Decisão · STJ

STJ HC 1080457

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO IGOR OLIVEIRA AMORA DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 374): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SARATOGA. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados. Alega o agravante que há flagrante ilegalidade, pois houve condenação por tráfico sem apreensão de droga e sem laudo, com base apenas em interceptações e depoimentos, em contrariedade à orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, e requer absolvição. Argumenta que não há necessidade de reexame aprofundado de provas, porque a ausência de apreensão e de laudo é fato expressamente reconhecido no acórdão do Tribunal de origem, sendo questão estritamente jurídica. Sustenta que a decisão monocrática ignorou precedentes específicos desta Corte, inclusive da Terceira Seção e da Quinta e Sexta Turmas, e decisões recentes do próprio Relator, que exigem apreensão e perícia para a materialidade do tráfico. Defende que a manutenção da condenação e da prisão configura constrangimento ilegal evidente, impondo o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício, com imediata soltura do paciente. Pugna pela absolvição também do crime de associação para o tráfico, afirmando ausência de vínculo estável e permanente, diante da inexistência de prova do tráfico. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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