Decisão · STJ

STJ HC 1076322

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESLOCAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO SOBRESSALENTES PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão impugnado no habeas corpus é oriundo de julgamento de revisão criminal por Tribunal de Justiça, hipótese em que a impugnação adequada se faz por meio de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de causa decidida, em última instância, por tribunal local. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nada havendo a ser sanado no procedimento dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp n. 1.237.603/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018). 4. Nesse contexto, não há falar em bis in idem, posto que foram utilizados fundamentos concretos e idôneos para exasperar a pena-base, justificando, portanto, a elevação da pena. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO JUNIOR DE BRITO contra a decisão de fls. 100-104, que não conheceu do habeas corpus. A parte recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada. Alega que o conhecimento do habeas corpus é possível, pois haveria flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. Argumenta que o juízo utilizou, na primeira fase da dosimetria, as majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas, elevando indevidamente a pena-base. Defende que houve violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, ao deslocar-se causas de aumento para contornar a regra do concurso de causas especiais. Expõe que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso, pois não se trata de valoração residual, mas de erro de técnica com deslocamento de causas de aumento para a primeira fase. Assevera que a técnica adotada gerou bis in idem e configurou constrangimento ilegal, autorizando a concessão da ordem de ofício. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao colegiado para que dele se conheça e a ele seja dado provimento, afastando-se a valoração das majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas na primeira fase da dosimetria, com o redimensionamento da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESLOCAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO SOBRESSALENTES PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão impugnado no habeas corpus é oriundo de julgamento de revisão criminal por Tribunal de Justiça, hipótese em que a impugnação adequada se faz por meio de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de causa decidida, em última instância, por tribunal local. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nada havendo a ser sanado no procedimento dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp n. 1.237.603/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018). 4. Nesse contexto, não há falar em bis in idem, posto que foram utilizados fundamentos concretos e idôneos para exasperar a pena-base, justificando, portanto, a elevação da pena. 5. Agravo regimental improvido.
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