STJ HC 1073078
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), no qual se buscava a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, manejado como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir condenação já transitada em julgado há mais de 3 anos na origem, ou se incide preclusão temporal sui generis. III. Razões de decidir 3. O lapso superior a 3 anos entre o acórdão de apelação e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis da matéria, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 4. Afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por entender que o longo decurso de tempo sem alegação de nulidade ou falha no acórdão impugnado impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a justificar atuação ex officio. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar e o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O manejo de habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado do acórdão impugnado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em homenagem à segurança jurídica e à lealdade processual, salvo hipótese de flagrante ilegalidade inequivocamente demonstrada. 2. O mero alegado desacerto na dosimetria da pena, suscitado após longo lapso temporal, não configura, por si só, flagrante ilegalidade apta a afastar a preclusão temporal sui generis nem a autorizar a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por JAIR ALVES DA COSTA FILHO contra decisão de fls. 39/40, proferida pela Presidência desta Corte, indeferindo liminarmente o habeas corpus. No presente recurso, o agravante argumenta que embora o habeas corpus tenha sido impetrado como substitutivo de revisão criminal, a jurisprudência deste Tribunal admite a análise do mérito em casos excepcionais, para sanar constrangimento ilegal manifesto que justifica a concessão da ordem de ofício, consistente em erro na elaboração da dosimetria da pena. Pondera que as instâncias ordinárias reconheceram expressamente a confissão espontânea do réu mas deixaram de aplicar a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. Aduz que o uso de arma branca, por si só, não possui gravidade concreta extrema para agravar o regime inicial de cumprimento de pena. Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo, conforme parecer de fls. 75/77. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), no qual se buscava a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, manejado como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir condenação já transitada em julgado há mais de 3 anos na origem, ou se incide preclusão temporal sui generis. III. Razões de decidir 3. O lapso superior a 3 anos entre o acórdão de apelação e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis da matéria, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 4. Afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por entender que o longo decurso de tempo sem alegação de nulidade ou falha no acórdão impugnado impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a justificar atuação ex officio. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar e o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O manejo de habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado do acórdão impugnado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em homenagem à segurança jurídica e à lealdade processual, salvo hipótese de flagrante ilegalidade inequivocamente demonstrada. 2. O mero alegado desacerto na dosimetria da pena, suscitado após longo lapso temporal, não configura, por si só, flagrante ilegalidade apta a afastar a preclusão temporal sui generis nem a autorizar a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.