STJ HC 1021247
TRIBUTÁRIODireito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DETRAÇÃO PENAL EM PROCESSO DISTINTO. PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR AO CRIME DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado que cumpre pena. 2. Pedido da parte agravante para que, ao conhecer e prover o agravo regimental, seja concedida a ordem, ainda que de ofício, a fim de reconhecer a detração do período de prisão cautelar cumprida em processo distinto, no qual houve absolvição. 3. Situação fática considerada: período de prisão cautelar entre 4/11/2013 e 11/2/2014, em processo diverso, e crime pelo qual o agravante cumpre pena praticado em 28/3/2014. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus em substituição ao recurso cabível; e (ii) saber se é possível reconhecer a detração do período de prisão cautelar cumprida em processo distinto, no qual houve absolvição, quando a segregação cautelar ocorreu antes da prática do crime pelo qual o apenado cumpre pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio legalmente previsto, admitindo-se o exame apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 6. A decisão monocrática, mantida como razões de decidir, assentou inexistir flagrante ilegalidade na negativa de detração, por estar em consonância com a orientação pacífica desta Corte Superior. 7. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a detração do período de prisão provisória cumprida em processo distinto apenas quando: (a) o apenado tenha sido absolvido ou declarada extinta sua punibilidade nesse processo; e (b) a prisão cautelar tenha ocorrido após a prática do crime cuja pena está sendo executada. 8. No caso concreto, embora tenha havido absolvição no processo em que cumprida a prisão cautelar, o período de segregação (4/11/2013 a 11/2/2014) é anterior ao crime pelo qual o agravante cumpre pena (28/3/2014), o que inviabiliza o reconhecimento da detração pretendida à luz da jurisprudência sedimentada. 9. Inexistindo violação direta ao art. 42 do Código Penal, e estando o acórdão impugnado alinhado com a orientação pacífica desta Corte Superior, não há ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do habeas corpus substitutivo, e tampouco a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, somente se admitindo a concessão da ordem de ofício quando configurada flagrante ilegalidade. 2. A detração do tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto somente é possível quando o apenado é absolvido ou tem extinta sua punibilidade nesse processo e quando a segregação provisória ocorre após a prática do crime cuja pena está em execução. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 862.527/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 709.201/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.445/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 19.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO CARDOSO DA ROSA, em face de decisão monocrática proferida por este Relator (fls. 46-50), que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante manifesta sua irresignação, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem de ofício para reconhecer a detração do período de prisão cautelar em processo distinto no qual houve absolvição (3 meses e 7 dias). Sustenta o cabimento do habeas corpus em substituição a recurso próprio quando a ilegalidade for manifesta e diretamente relacionada à liberdade de locomoção, afirmando que o indeferimento do writ deve ser superado diante da flagrante ilegalidade consistente na negativa de detração, passível de concessão inclusive de ofício. Afirma, no mérito, que houve violação direta ao art. 42 do Código Penal e ao princípio da legalidade estrita, argumentando que o critério temporal exigido pela jurisprudência não está previsto em lei e, por isso, não pode limitar o direito subjetivo à detração quando houve prisão cautelar indevida seguida de absolvição. Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DETRAÇÃO PENAL EM PROCESSO DISTINTO. PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR AO CRIME DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado que cumpre pena. 2. Pedido da parte agravante para que, ao conhecer e prover o agravo regimental, seja concedida a ordem, ainda que de ofício, a fim de reconhecer a detração do período de prisão cautelar cumprida em processo distinto, no qual houve absolvição. 3. Situação fática considerada: período de prisão cautelar entre 4/11/2013 e 11/2/2014, em processo diverso, e crime pelo qual o agravante cumpre pena praticado em 28/3/2014. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus em substituição ao recurso cabível; e (ii) saber se é possível reconhecer a detração do período de prisão cautelar cumprida em processo distinto, no qual houve absolvição, quando a segregação cautelar ocorreu antes da prática do crime pelo qual o apenado cumpre pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio legalmente previsto, admitindo-se o exame apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 6. A decisão monocrática, mantida como razões de decidir, assentou inexistir flagrante ilegalidade na negativa de detração, por estar em consonância com a orientação pacífica desta Corte Superior. 7. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a detração do período de prisão provisória cumprida em processo distinto apenas quando: (a) o apenado tenha sido absolvido ou declarada extinta sua punibilidade nesse processo; e (b) a prisão cautelar tenha ocorrido após a prática do crime cuja pena está sendo executada. 8. No caso concreto, embora tenha havido absolvição no processo em que cumprida a prisão cautelar, o período de segregação (4/11/2013 a 11/2/2014) é anterior ao crime pelo qual o agravante cumpre pena (28/3/2014), o que inviabiliza o reconhecimento da detração pretendida à luz da jurisprudência sedimentada. 9. Inexistindo violação direta ao art. 42 do Código Penal, e estando o acórdão impugnado alinhado com a orientação pacífica desta Corte Superior, não há ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do habeas corpus substitutivo, e tampouco a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, somente se admitindo a concessão da ordem de ofício quando configurada flagrante ilegalidade. 2. A detração do tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto somente é possível quando o apenado é absolvido ou tem extinta sua punibilidade nesse processo e quando a segregação provisória ocorre após a prática do crime cuja pena está em execução. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 862.527/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 709.201/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.445/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 19.05.2022.