Decisão · STJ

STJ HC 1081782

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTELIONATO PRATICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA CIRCUNSTANCIADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como sucedâneo de revisão criminal, com o objetivo de revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias já transitada em julgado, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, embora a pena seja inferior a 8 anos, pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na dosimetria evidenciam maior reprovabilidade da conduta e autorizam a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 292.517/2026) interposto por MIRIAN TAMIRIS GOMES DA SILVA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 136/137) que indeferiu liminarmente a impetração, ao fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal e de que não se verificava flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Argumenta a agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do mandamus para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, ao argumento de que não se busca rediscutir a condenação, tampouco reexaminar fatos ou provas, mas apenas o controle estritamente jurídico da legalidade da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual não há, portanto, qualquer substituição indevida de revisão criminal (fls. 145/146). Sustenta que, ainda que se admita, por argumentar, a excepcionalidade do habeas corpus após o trânsito em julgado, sua utilização é admissível quando presente flagrante ilegalidade, porque a imposição de regime mais gravoso configura constrangimento ilegal de natureza contínua e o controle da legalidade da pena não se submete à preclusão (fls. 147/148). Defende, no mérito, que há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, pois a paciente foi condenada à pena de 6 anos de reclusão, e o acórdão limitou-se a invocar elementos genéricos, tais como a gravidade do delito, o prejuízo causado e referências abstratas à personalidade dos agentes, sem individualização concreta apta a justificar a imposição do regime mais severo (fls. 148/149). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTELIONATO PRATICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA CIRCUNSTANCIADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como sucedâneo de revisão criminal, com o objetivo de revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias já transitada em julgado, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, embora a pena seja inferior a 8 anos, pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na dosimetria evidenciam maior reprovabilidade da conduta e autorizam a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido.
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