Decisão · STJ

STJ RHC 232138

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior (HC n. 996.375/ES). 2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3. Quanto ao alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. 4. Considerando que o trâmite processual segue seu curso regular, compatível com as peculiaridades do caso, que apura crime de homicídio duplamente qualificado inserido em contexto de tráfico de drogas, e ainda tendo em vista que a instrução da primeira fase do procedimento do Júri foi encerrada, com decisão de pronúncia proferida em 21/9/2025, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa. 5. Destacou-se que a alegada demora para a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri decorre do exercício do duplo grau de jurisdição pela própria defesa, que interpôs recurso em sentido estrito em 3/10/2025. 6. Desse modo, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo. 7. No caso, incide o enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Ademais, no contexto apresentado, incide a Súmula n. 64 do STJ, que assim estabelece: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ORAN RUAN ALEXANDRE contra a decisão de fls. 255-258, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não houve reiteração, pois a causa de pedir é distinta do habeas corpus anteriormente impetrado. Argumenta que, no presente caso, se discute o excesso de prazo após a pronúncia, e não os fundamentos originais da preventiva. Alega que a Súmula n. 21 do STJ não afasta o exame do excesso de prazo na segunda fase do júri quando há demora para designação do plenário com o acusado preso. Defende que a Súmula n. 64 do STJ não se aplica, porque a interposição de recurso em sentido estrito é exercício regular da defesa e não causa protelatória. Expõe que faltam fundamentos concretos e contemporâneos para manter a prisão, sustentando que a custódia se apoia na gravidade abstrata e na suposta vinculação à facção, sem elementos atuais. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante, com expedição de alvará de soltura, ou a submissão do recurso ao colegiado; subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior (HC n. 996.375/ES). 2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3. Quanto ao alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. 4. Considerando que o trâmite processual segue seu curso regular, compatível com as peculiaridades do caso, que apura crime de homicídio duplamente qualificado inserido em contexto de tráfico de drogas, e ainda tendo em vista que a instrução da primeira fase do procedimento do Júri foi encerrada, com decisão de pronúncia proferida em 21/9/2025, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa. 5. Destacou-se que a alegada demora para a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri decorre do exercício do duplo grau de jurisdição pela própria defesa, que interpôs recurso em sentido estrito em 3/10/2025. 6. Desse modo, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo. 7. No caso, incide o enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Ademais, no contexto apresentado, incide a Súmula n. 64 do STJ, que assim estabelece: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." 8. Agravo regimental improvido.
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