STJ HC 1074103
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. doença grave e inadequado tratamento na unidade prisional. ausência de comprovação. conclusão diversa que demanda revolvimento fático-probatório obstado na via eleita. RECURSO IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, ao fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade na negativa de substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária, por estar o sentenciado recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, cuja conclusão diversa demanda o revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão que manteve o indeferimento da prisão domiciliar humanitária, à vista da alegada doença grave do apenado. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado consignou que o apenado vem sendo acompanhado por equipe de saúde, com realização de consultas, exames, internações em hospitais externos e acompanhamento por serviço médico da unidade prisional, inclusive com encaminhamento e retorno agendado com nefrologista, concluindo que recebe tratamento adequado à moléstia diagnosticada. 4. À luz da jurisprudência desta Corte, a prisão domiciliar humanitária em execução penal somente é admitida, de forma excepcional, quando comprovado que o apenado está acometido de doença grave com debilidade acentuada e que o tratamento médico necessário é inviável no ambiente prisional, requisitos que não se mostram demonstrados no caso concreto segundo as instâncias ordinárias. 5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência e adequação do tratamento médico prestado no estabelecimento prisional demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 6. Inexistindo manifesta ilegalidade ou teratologia no indeferimento da prisão domiciliar humanitária, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar humanitária em execução penal somente se justifica, de forma excepcional, quando comprovada doença grave do apenado e a impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da adequação do tratamento médico prestado no estabelecimento prisional exige revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Inexistindo demonstração de ausência de tratamento adequado intramuros, não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de prisão domiciliar humanitária por meio de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MILTON contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade, porquanto o apenado estaria recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional e eventual conclusão diversa demandaria o necessário revolvimento fático-probatório. Nas razões, a defesa reafirma que a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática, omitiu o descumprimento de determinação judicial expressa quanto à avaliação por nefrologista da rede pública e desconsiderou agravamento clínico superveniente, sustentando, ademais, que o reconhecimento da ilegalidade não demanda revolvimento probatório. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada e a concessão da ordem de habeas corpus, com substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária. Subsidiariamente, postula pela remoção urgente para unidade hospitalar adequada, com avaliação imediata por nefrologista da rede pública e apresentação de relatório clínico circunstanciado em prazo exíguo. Não sendo esse o entendimento, pede pela submissão do agravo ao órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. doença grave e inadequado tratamento na unidade prisional. ausência de comprovação. conclusão diversa que demanda revolvimento fático-probatório obstado na via eleita. RECURSO IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, ao fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade na negativa de substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária, por estar o sentenciado recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, cuja conclusão diversa demanda o revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão que manteve o indeferimento da prisão domiciliar humanitária, à vista da alegada doença grave do apenado. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado consignou que o apenado vem sendo acompanhado por equipe de saúde, com realização de consultas, exames, internações em hospitais externos e acompanhamento por serviço médico da unidade prisional, inclusive com encaminhamento e retorno agendado com nefrologista, concluindo que recebe tratamento adequado à moléstia diagnosticada. 4. À luz da jurisprudência desta Corte, a prisão domiciliar humanitária em execução penal somente é admitida, de forma excepcional, quando comprovado que o apenado está acometido de doença grave com debilidade acentuada e que o tratamento médico necessário é inviável no ambiente prisional, requisitos que não se mostram demonstrados no caso concreto segundo as instâncias ordinárias. 5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência e adequação do tratamento médico prestado no estabelecimento prisional demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 6. Inexistindo manifesta ilegalidade ou teratologia no indeferimento da prisão domiciliar humanitária, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar humanitária em execução penal somente se justifica, de forma excepcional, quando comprovada doença grave do apenado e a impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da adequação do tratamento médico prestado no estabelecimento prisional exige revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Inexistindo demonstração de ausência de tratamento adequado intramuros, não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de prisão domiciliar humanitária por meio de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.