STJ HC 1080510
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO INDEVIDA OU DESÍDIA DO ÓRGÃO JULGADOR. CONDENAÇÃO A PENA ELEVADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O excesso de prazo para julgamento de recurso de apelação não deve ser aferido exclusivamente pelo tempo decorrido, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto e a pena imposta na sentença condenatória. 2. Na hipótese, o agravante foi condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o recurso de apelação sido recebido em 8/4/2025 e regularmente processado, com remessa ao tribunal competente, manifestação ministerial e posterior inclusão em pauta para julgamento virtual. 3. A proximidade da apreciação do recurso e a inexistência de paralisação injustificada ou desídia do órgão julgador afastam a alegação de excesso de prazo. 4. A pena elevada imposta na sentença condenatória também deve ser considerada na análise da alegada demora, não se verificando desproporcionalidade entre o tempo de custódia cautelar e a reprimenda aplicada. 5. Ausente demonstração de mora injustificada ou situação excepcional apta a caracterizar constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Ação Penal n. 1500395-48.2024.8.26.0592). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, com a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, do mesmo diploma, tendo sido fixada a pena total de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.535 dias-multa, e negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 21/53; e-STJ fls. 157/159). A defesa interpôs apelação em 28/3/2025, buscando a reforma da condenação e dos consectários, especialmente quanto à manutenção da prisão preventiva e ao regime imposto, afirmando a primariedade e a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (e-STJ fls. 157/158). O recurso foi recebido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 8/4/2025 e incluído em pauta de julgamento virtual prevista para iniciar-se em 29/4/2026 (e-STJ fls. 109/110). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, em 13/3/2026, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação e ilegalidade da prisão preventiva por ausência de reavaliação periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 2/10). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 103/104). Prestadas informações pela origem (e-STJ fls. 109/145), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, inexistindo razão para concessão de ofício (e-STJ fls. 148/155). O writ não foi denegado pela decisão ora agravada, que concluiu pela inexistência de manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem (e-STJ fls. 157/161). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que há evidente constrangimento ilegal, pois o agravante está preso desde 20/11/2024 e a apelação, interposta há mais de 11 meses, não foi julgada, em feito sem complexidade e com réu único (e-STJ fls. 169/172). Aduz que não houve reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias após a sentença de 19/3/2025, em desatenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP, o que tornaria a prisão ilegal (e-STJ fls. 169/172). Requer a reconsideração da decisão e a concessão de liberdade provisória, em sede liminar, com expedição de alvará de soltura, inclusive com a eventual aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, bem como a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP (e-STJ fls. 171/172). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO INDEVIDA OU DESÍDIA DO ÓRGÃO JULGADOR. CONDENAÇÃO A PENA ELEVADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O excesso de prazo para julgamento de recurso de apelação não deve ser aferido exclusivamente pelo tempo decorrido, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto e a pena imposta na sentença condenatória. 2. Na hipótese, o agravante foi condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o recurso de apelação sido recebido em 8/4/2025 e regularmente processado, com remessa ao tribunal competente, manifestação ministerial e posterior inclusão em pauta para julgamento virtual. 3. A proximidade da apreciação do recurso e a inexistência de paralisação injustificada ou desídia do órgão julgador afastam a alegação de excesso de prazo. 4. A pena elevada imposta na sentença condenatória também deve ser considerada na análise da alegada demora, não se verificando desproporcionalidade entre o tempo de custódia cautelar e a reprimenda aplicada. 5. Ausente demonstração de mora injustificada ou situação excepcional apta a caracterizar constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.