Decisão · STJ

STJ HC 1079339

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO COM VIOLÊNCIA REAL. PRISÃO DOMICILIAR PARA PAI DE MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAMPARO DA CRIANÇA. DOCUMENTAÇÃO CONFLITANTE E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA EM ÓBICE À PRISÃO DOMICILIAR EM CRIME VIOLENTO. Ordem denegada. Prejudicado o agravo regimental de fls. 174/182. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO DA SILVA MARQUES, preso preventivamente e pronunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que, em 2/2/2026, conheceu e denegou a ordem do HC n. 8067976-96.2025.8.05.0000. Alega a imprescindibilidade do pai aos cuidados da filha menor, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, por incapacidade psíquica da genitora comprovada por relatório médico, inexistência de rede familiar apta e precariedade habitacional das avós, tudo documentado por relatórios psicossociais e registros fotográficos. Sustenta que a tia paterna presta cuidados voluntários e provisórios, sem condições para assistência estável, sendo, ainda, menor de idade, o que reforça a imprescindibilidade paterna. Defende a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva e propõe substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, destacando primariedade e bons antecedentes do paciente. Em caráter liminar, requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, sua conversão em prisão domiciliar; no mérito, pleiteia a confirmação da liminar. A liminar foi indeferida. A defesa interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu o pedido liminar. Prestadas as informações pela Juíza da causa, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. Às fls. 284/326, o paciente junta petição noticiando fatos novos e anexando documentos, os quais não foram analisados pelas instâncias originárias. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO COM VIOLÊNCIA REAL. PRISÃO DOMICILIAR PARA PAI DE MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAMPARO DA CRIANÇA. DOCUMENTAÇÃO CONFLITANTE E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA EM ÓBICE À PRISÃO DOMICILIAR EM CRIME VIOLENTO. Ordem denegada. Prejudicado o agravo regimental de fls. 174/182.
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