STJ AREsp 3189516
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. O recurso especial não foi admitido na origem com base na Súmula n. 83, STJ e o agravo em recurso especial não foi conhecido por não impugnar especificamente esse fundamento da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou precedentes adequados a refutar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, tampouco evidenciou a distinção entre os paradigmas invocados na decisão de inadmissão e as particularidades do caso concreto. 5. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial de ser impugnada em sua integralidade, especificadamente, sob pena da incidência da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAYURE DELANO DE VASCONCELOS BEZERRA LIMA contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial (fls. 926-927). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o insurgente buscou a reforma do acórdão que manteve a decisão de pronúncia por homicídio qualificado, sustentando violação ao artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal e ao artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, em face do acórdão que negara provimento ao recurso em sentido estrito. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade, fundado na incidência da Súmula n. 83 do STJ e na ausência de prequestionamento quanto ao artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (fls. 887-892 e 895-898). A Defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por decisão monocrática da Presidência deste STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte (fls. 926-927). Neste agravo regimental, a Defesa sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando a inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ por se tratar de recurso especial fundado exclusivamente na alínea a, bem como o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, com enfrentamento concreto dos óbices apontados na origem (fls. 933-937). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito ao Colegiado, na forma regimental (fls. 932 e 938). O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 964-970). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 977-981). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. O recurso especial não foi admitido na origem com base na Súmula n. 83, STJ e o agravo em recurso especial não foi conhecido por não impugnar especificamente esse fundamento da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou precedentes adequados a refutar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, tampouco evidenciou a distinção entre os paradigmas invocados na decisão de inadmissão e as particularidades do caso concreto. 5. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial de ser impugnada em sua integralidade, especificadamente, sob pena da incidência da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022.