Decisão · STF

STF HC 255249 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2025-06-25publicado em 2025-06-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado “[...] pela infringência ao art. 312, § 1º (cinco vezes) e art. 312, § 1º (uma vez) c/c o art. 14, II do CP, todos na forma do art. 71, caput, do CP, aplicando-lhe às penas de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente [...] [semiaberto], e 172 (cento e setenta e dois) dias-multa, no valor de metade do salário-mínimo”. II. Questão em discussão 2. Pretendida suspensão da execução da pena para que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público com finalidade de análise da viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte também admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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