STJ AREsp 3157104
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade por deserção. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Pedido de habeas corpus de ofício. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado em ação penal privada. 2. Fato relevante. Inadmissibilidade do recurso especial na origem por deserção, com fundamento na Súmula 187/STJ, em razão do não recolhimento das custas do STJ (GRU) e das custas de instrução e despacho aos tribunais superiores (GRJ), apesar de prévia intimação. 3. Fundamentos do agravo. Pretensão de afastar a incidência da Súmula 182/STJ por suposta impugnação específica da decisão denegatória; invocação de precedentes sobre necessidade de intimação prévia para decretação de deserção em ação penal privada; alegação de violação ao art. 138 do Código Penal; pedido alternativo de concessão de habeas corpus de ofício por ilegalidade de ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, no Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, a ausência de impugnação específica ao fundamento de deserção atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ou se acarreta apenas preclusão parcial. 3. A questão em discussão consiste em saber se a deserção pode ser decretada sem prévia intimação para recolhimento do preparo e se, no caso concreto, houve intimação regular. 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício diante de alegação genérica de ilegalidade sem demonstração concreta de constrangimento. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência exige impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, por se tratar de dispositivo único sem capítulos autônomos, conforme reafirmado no EAREsp 746.775/PR. 5. A decisão de inadmissibilidade apoiou-se na Súmula 187/STJ, registrando a intimação para recolhimento do preparo e a inércia da defesa; a insurgência não enfrentou concretamente esse óbice, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica. 6. Os precedentes invocados sobre a necessidade de intimação prévia não se aplicam, pois tratam de hipóteses de deserção decretada sem intimação; no caso, houve intimação expressa e desatendida. 7. A alegação de violação ao art. 138 do Código Penal é matéria de mérito alheia ao exame de admissibilidade e não supera o fundamento processual impeditivo. 8. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe demonstração objetiva de constrangimento ilegal, o que não foi apresentado; menções genéricas não autorizam atuação ex officio. 9. Inexistem argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. No Agravo em Recurso Especial contra decisão de inadmissibilidade na origem, a decisão possui dispositivo único e exige impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de deserção, após prévia intimação para recolhimento do preparo, atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo. 3. A deserção do recurso especial é válida quando, regularmente intimada para recolher o preparo, a parte permanece inerte. 4. A invocação de matéria de mérito penal não supre o ônus de enfrentar o óbice processual de admissibilidade do recurso especial. 5. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração concreta de constrangimento ilegal.Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 187/STJ; CP, art. 138 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR; STJ, EREsp 1.424.404/SP; STJ, EREsp 1.738.541/RJ; STJ, HC 37.780/MS; STJ, REsp 399.051/RS; STJ, REsp 2.101.738/DF; STJ, AgRg no RHC 184.944/RN; STJ, AgRg no HC 804.533/PE; STJ, AgRg no HC 659.003/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON CARDOSO ARMSTRONG em face de decisão proferida, às fls. 217-218, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo, às fls. 223-230, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) que o Agravo em Recurso Especial teria impugnado especificamente a decisão denegatória, ao arguir que, em ação penal de iniciativa privada, é necessária a prévia intimação do recorrente para recolhimento das custas antes da decretação da deserção; (ii) que há precedentes do STJ no sentido da necessidade de intimação antes da declaração de deserção em ações penais privadas; (iii) que a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, teria superado a exigência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, reconhecendo apenas a preclusão dos capítulos não impugnados; e (iv) que a violação ao art. 138 do Código Penal restou devidamente demonstrada. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade por deserção. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Pedido de habeas corpus de ofício. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado em ação penal privada. 2. Fato relevante. Inadmissibilidade do recurso especial na origem por deserção, com fundamento na Súmula 187/STJ, em razão do não recolhimento das custas do STJ (GRU) e das custas de instrução e despacho aos tribunais superiores (GRJ), apesar de prévia intimação. 3. Fundamentos do agravo. Pretensão de afastar a incidência da Súmula 182/STJ por suposta impugnação específica da decisão denegatória; invocação de precedentes sobre necessidade de intimação prévia para decretação de deserção em ação penal privada; alegação de violação ao art. 138 do Código Penal; pedido alternativo de concessão de habeas corpus de ofício por ilegalidade de ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, no Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, a ausência de impugnação específica ao fundamento de deserção atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ou se acarreta apenas preclusão parcial. 3. A questão em discussão consiste em saber se a deserção pode ser decretada sem prévia intimação para recolhimento do preparo e se, no caso concreto, houve intimação regular. 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício diante de alegação genérica de ilegalidade sem demonstração concreta de constrangimento. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência exige impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, por se tratar de dispositivo único sem capítulos autônomos, conforme reafirmado no EAREsp 746.775/PR. 5. A decisão de inadmissibilidade apoiou-se na Súmula 187/STJ, registrando a intimação para recolhimento do preparo e a inércia da defesa; a insurgência não enfrentou concretamente esse óbice, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica. 6. Os precedentes invocados sobre a necessidade de intimação prévia não se aplicam, pois tratam de hipóteses de deserção decretada sem intimação; no caso, houve intimação expressa e desatendida. 7. A alegação de violação ao art. 138 do Código Penal é matéria de mérito alheia ao exame de admissibilidade e não supera o fundamento processual impeditivo. 8. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe demonstração objetiva de constrangimento ilegal, o que não foi apresentado; menções genéricas não autorizam atuação ex officio. 9. Inexistem argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. No Agravo em Recurso Especial contra decisão de inadmissibilidade na origem, a decisão possui dispositivo único e exige impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de deserção, após prévia intimação para recolhimento do preparo, atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo. 3. A deserção do recurso especial é válida quando, regularmente intimada para recolher o preparo, a parte permanece inerte. 4. A invocação de matéria de mérito penal não supre o ônus de enfrentar o óbice processual de admissibilidade do recurso especial. 5. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração concreta de constrangimento ilegal.Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 187/STJ; CP, art. 138 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR; STJ, EREsp 1.424.404/SP; STJ, EREsp 1.738.541/RJ; STJ, HC 37.780/MS; STJ, REsp 399.051/RS; STJ, REsp 2.101.738/DF; STJ, AgRg no RHC 184.944/RN; STJ, AgRg no HC 804.533/PE; STJ, AgRg no HC 659.003/SP