Decisão · STF

STF ADI 7708 MC-Ref

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSOTribunal Plenojulgado em 2025-06-25publicado em 2025-08-29
PROCESSUAL
Direito administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Referendo de medida cautelar. Compartilhamento de infraestrutura de torres de telecomunicações. Cautelar não referendada. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 12, II, da Lei nº 14.173/2021, que revoga o art. 10 da Lei nº 11.934/2009. O dispositivo revogado previa o compartilhamento obrigatório de torres entre prestadoras de serviços de telecomunicações, sempre que a distância entre elas for inferior a 500 metros. 2. A requerente alega (i) que o dispositivo impugnado foi introduzido por emenda parlamentar sem pertinência temática com a medida provisória cuja conversão se deliberava; (ii) que o 246 da Constituição e o art. 2º da EC nº 8/1995 vedam a edição de medida provisória para tratar da matéria em questão; e (iii) que a revogação da regra de compartilhamento obrigatório de torres num espaço de 500 metros prejudica o desenvolvimento nacional (art. 3º, III), a política de desenvolvimento urbano (art. 182) e o meio ambiente (art. 225). II. Questão em discussão 3. Saber se estão presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, a saber: a plausibilidade jurídica das alegações e o perigo na demora. III. Razões de decidir 4. Aspectos formais. A MP nº 1.018/2020 promovia desoneração tributária no setor de telecomunicações com o objetivo de ampliar o acesso aos serviços de banda larga. O dispositivo impugnado altera regra específica de compartilhamento de torres, a fim de atender a exigências técnicas para implantação da rede 5G. Considerando a manutenção do objetivo de expansão dos serviços de telecomunicações, parece haver pertinência temática apta a justificar a atuação do Congresso Nacional. 5. O dispositivo impugnado tem alcance restrito e não integra o “núcleo essencial” da organização dos serviços de telecomunicações. Assim, em linha de princípio, não há violação ao art. 246 da Constituição e ao art. 2º da EC nº 8/1995, que vedam a edição de medida provisória para regulamentar a competência federal para exploração de serviços de telecomunicações. Precedente. 6. Aspectos materiais. Conforme informações do Ministério das Comunicações, a alteração questionada se insere no conjunto de reformas necessárias à modernização do setor de telecomunicações. A alteração regulatória visava à ampliação da rede e à universalização dos serviços de telecomunicações, em especial à implantação da rede 5G no Brasil. 7. O modelo de compartilhamento de infraestruturas no setor de telecomunicações está disciplinado de modo geral no art. 73 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que foi complementado por normas posteriores, como a Lei nº 11.934/2009 e a Lei nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas). O dispositivo impugnado não extingue o modelo de compartilhamento de infraestrutura, mas apenas suprime uma regra específica (art. 10 da Lei nº 11.934/2009), considerada obsoleta. 8. Não há evidências concretas de que a revogação do art. 10 da Lei nº 11.934/2009 implique retrocesso ambiental ou prejuízo aos usuários. As normas vigentes para o setor (i) garantem a obrigatoriedade do compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura; (ii) preveem que a construção e a ocupação de infraestrutura ocorram de modo a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras; e (iii) ressalvam a proteção do patrimônio urbanístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico. 9. Ausência de perigo na demora. O dispositivo questionado está em vigor há mais de três anos, sendo parte de um planejamento estratégico de modernização do setor. Não havendo aparente risco à saúde da população, a manutenção da vigência do art. 12, II da Lei nº 14.173/2021 é a medida mais prudente, especialmente diante dos potenciais impactos à continuidade da expansão e modernização dos serviços de telecomunicações. IV. Dispositivo 10. Medida cautelar não referendada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI, 175, 182, 225, 246; EC nº 8/1995, art. 2º; Lei nº 9.472/1997, art. 73; Lei nº 11.934/2009, art. 10, Lei, art. 14, Lei nº 13.116/2015; Lei nº 14.173/2021, art. 12, II. Jurisprudência relevante citada: ADI 5.127 (2015), red. p/ acordão Min. Edson Fachin; ADI 6.482 (2020), rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 6.921 (2024), rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 6.931 (2024), rel. Min. Alexandre de Moraes.
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