STJ HC 1081859
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. furto qualificado. art. 240, § 6º, IV, do CPM. pedido de absolvição. materialidade delitiva. Reiteração de outro feito. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração do AResp 2.899.875/SP, já julgado por esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. 3. A defesa alega que não se busca o reexame de fatos ou provas, mas suscita questão de direito puro: a impossibilidade de subsistir condenação por "furto de droga" sem apreensão e perícia que comprovem a natureza entorpecente do objeto. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ. 6. O esgotamento dessa instância para o conhecimento do tema j á ocorreu, uma vez que o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi analisado em habeas corpus anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON CARLOS DA SILVA e LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus, por ser reiteração do AResp 2.899.875/SP. Nas razões, a defesa reafirma que a impetração não busca o reexame de fatos ou provas, mas suscita questão de direito puro: a impossibilidade de subsistir condenação por "furto de droga" sem apreensão e perícia que comprovem a natureza entorpecente do objeto, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ; sustenta, ainda, analogia com a jurisprudência sobre tráfico de drogas, além da violação ao princípio in dubio pro reo (e-STJ, fls. 283-285). Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar integralmente a decisão monocrática e determinar o regular processamento do habeas corpus, com apreciação do mérito pelo órgão colegiado competente (e-STJ, fls. 285). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. furto qualificado. art. 240, § 6º, IV, do CPM. pedido de absolvição. materialidade delitiva. Reiteração de outro feito. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração do AResp 2.899.875/SP, já julgado por esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. 3. A defesa alega que não se busca o reexame de fatos ou provas, mas suscita questão de direito puro: a impossibilidade de subsistir condenação por "furto de droga" sem apreensão e perícia que comprovem a natureza entorpecente do objeto. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ. 6. O esgotamento dessa instância para o conhecimento do tema j á ocorreu, uma vez que o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi analisado em habeas corpus anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022.