Decisão · STJ

STJ RHC 232838

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-24publicado em 2026-05-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante premeditação, com emprego de técnica para dificultar a rastreabilidade dos bens e a atuação estruturada na ocultação e circulação de eletrônicos receptados -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. 4. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. 5. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). 8. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa." (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO NUNES FERREIRA contra a decisão de fls. 215-225, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, com fundamento: na licitude da busca pessoal; na manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública com base na gravidade concreta e no modus operandi; no risco de reiteração delitiva à luz de antecedentes; e na inadequação de medidas cautelares diversas. Nas razões deste recurso, a defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da preventiva, por ausência de fumus comissi delicti e periculum libertatis e por fundamentação genérica centrada na gravidade do delito e na garantia da ordem pública, sem elementos concretos individualizados. Argumenta que não há vínculo entre o agravante e a mala com eletrônicos apreendida em box fechado, inexistindo posse, domínio ou propriedade, e que nenhum objeto ilícito foi encontrado em sua posse, o que afastaria indícios suficientes de autoria. Defende que as referências a "extensa folha de antecedentes" estão superadas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, devendo ser reconhecidos a primariedade e os bons antecedentes, sem aproveitamento de registros antigos para justificar a cautelar. Expõe a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, por se lastrearem em fatos pretéritos e genéricos, sem demonstração de risco atual à ordem pública ou à instrução. Alega a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, afirma que não houve análise concreta da adequação e da suficiência dessas medidas pelas instâncias ordinárias e sustenta que, à luz da proporcionalidade, a prisão deve ser substituída por cautelares menos gravosas. Ainda, aduz que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça; que a prisão representa antecipação de pena; e que a liberdade é a regra constitucional. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado, com a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante premeditação, com emprego de técnica para dificultar a rastreabilidade dos bens e a atuação estruturada na ocultação e circulação de eletrônicos receptados -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. 4. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. 5. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). 8. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa." (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 9. Agravo regimental improvido.
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