Decisão · STJ

STJ HC 1074732

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Decisão monocrática de Desembargador relator. Ausência de exaurimento da instância ordinária. Incompetência do STJ para o conhecimento do writ originário. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador relator do Tribunal de origem, não impugnada por agravo interno, ante a ausência de exaurimento da instância ordinária. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para conhecer de habeas corpus que investe diretamente contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, quando não interposto agravo interno, pois ausente o exaurimento da instância ordinária. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de agravo interno, cabendo ao Tribunal de origem a apreciação colegiada prévia da decisão monocrática para que se viabilize eventual atuação do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexistindo deliberação colegiada sobre a matéria e não se configurando hipótese excepcional apta a justificar o afastamento da necessidade de exaurimento das vias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal de origem quando exaurida a instância ordinária, não sendo admissível writ dirigido contra decisão monocrática de Desembargador relator não submetida a agravo interno. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; e RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; STJ, EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALFREDO RICARDO SCHMITZ contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente este habeas corpus. Nas razões do recurso, o agravante alega que foi condenado a 3 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e permaneceu preso preventivamente de 14/1/2025 até 5/12/2025, sendo posteriormente solto por alvará na sentença, com medidas cautelares diversas. Apesar disso, foi expedido PEC provisório para início do cumprimento da pena no regime semiaberto. A defesa postulou progressão de regime, invocando a detração do período integral da prisão cautelar como pena efetivamente cumprida (art. 42 do Código Penal) e remição de 24 dias já reconhecida judicialmente. Aponta erro jurídico na ordem de aplicação da detração. Invoca entendimento pacífico do STJ de que o tempo de prisão provisória deve ser computado como pena efetivamente cumprida após o cálculo da fração de progressão. Aduz que já cumpriu 10 meses e 22 dias de prisão cautelar, além de remir 24 dias por leitura, preenchendo o requisito objetivo do art. 112, III, da LEP para progressão. Requer o provimento do agravo para conceder a progressão, ou, subsidiariamente, para que seja realizado novo cálculo pelo Juízo da Execução. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Decisão monocrática de Desembargador relator. Ausência de exaurimento da instância ordinária. Incompetência do STJ para o conhecimento do writ originário. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador relator do Tribunal de origem, não impugnada por agravo interno, ante a ausência de exaurimento da instância ordinária. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para conhecer de habeas corpus que investe diretamente contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, quando não interposto agravo interno, pois ausente o exaurimento da instância ordinária. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de agravo interno, cabendo ao Tribunal de origem a apreciação colegiada prévia da decisão monocrática para que se viabilize eventual atuação do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexistindo deliberação colegiada sobre a matéria e não se configurando hipótese excepcional apta a justificar o afastamento da necessidade de exaurimento das vias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal de origem quando exaurida a instância ordinária, não sendo admissível writ dirigido contra decisão monocrática de Desembargador relator não submetida a agravo interno. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; e RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; STJ, EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022.
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