STJ RHC 233658
PROCESSUALAgravo regimental DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Regime semiaberto. Direito de recorrer em liberdade. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva da agravada e assegurar-lhe o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, fixado o regime inicial semiaberto na sentença condenatória, é possível manter a prisão preventiva com fundamento na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, ou se tal fixação impõe o direito de recorrer em liberdade, ausente situação excepcional devidamente justificada. III. Razões de decidir 3. A fixação do regime semiaberto é, como regra, incompatível com a subsistência da prisão preventiva, por configurar cumprimento antecipado da pena, admitindo-se compatibilização entre a custódia cautelar e o regime intermediário apenas em situações excepcionalíssimas, como reiteração delitiva ou violência de gênero, desde que concretamente fundamentadas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza, como regra, a negativa do direito de recorrer em liberdade, salvo quando demonstrada circunstância excepcional que evidencie a imprescindibilidade da prisão preventiva, hipótese em que se deve compatibilizar a custódia com o regime semiaberto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197.797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15.06.2021; STF, AgRg no HC 221.936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20.04.2023; STF, AgRg no HC 223.529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de fls. 526/529, na qual dei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva da ora agravada, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pois "a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário" (fl. 528). No presente recurso, o agravante busca o restabelecimento da decisão constritiva das instâncias ordinárias, argumentando que estão presentes os requisitos da prisão preventiva estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Agravo regimental DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Regime semiaberto. Direito de recorrer em liberdade. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva da agravada e assegurar-lhe o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, fixado o regime inicial semiaberto na sentença condenatória, é possível manter a prisão preventiva com fundamento na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, ou se tal fixação impõe o direito de recorrer em liberdade, ausente situação excepcional devidamente justificada. III. Razões de decidir 3. A fixação do regime semiaberto é, como regra, incompatível com a subsistência da prisão preventiva, por configurar cumprimento antecipado da pena, admitindo-se compatibilização entre a custódia cautelar e o regime intermediário apenas em situações excepcionalíssimas, como reiteração delitiva ou violência de gênero, desde que concretamente fundamentadas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza, como regra, a negativa do direito de recorrer em liberdade, salvo quando demonstrada circunstância excepcional que evidencie a imprescindibilidade da prisão preventiva, hipótese em que se deve compatibilizar a custódia com o regime semiaberto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197.797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15.06.2021; STF, AgRg no HC 221.936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20.04.2023; STF, AgRg no HC 223.529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.06.2023.