STJ AREsp 3171093
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que o recurso especial versa sobre matéria jurídica e afirma ter enfrentado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação com a agravante da reincidência. 3. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente as razões de decidir da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a atender ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP. III. Razões de decidir 5. No agravo regimental, a defesa limita-se a afirmar, de modo genérico, que teria enfrentado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e insiste no mérito do recurso especial. 6. A mera oposição genérica à decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não satisfaz a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, segundo a qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ. 2. A mera insistência no mérito do recurso especial, desacompanhada de refutação efetiva dos óbices de admissibilidade, não supre a exigência de impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V, art. 253, parágrafo único, I ; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRO PESSUTTI MARTILIANO contra decisão da Presidência desta Corte, às fls. 303/304, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo, então, a Súmula 182/STJ. No regimental (fls. 310/313), a defesa alega que o recurso especial trata de matéria jurídica e diz que, no agravo em recurso especial, enfrentou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 328/330). É o relat ório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que o recurso especial versa sobre matéria jurídica e afirma ter enfrentado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação com a agravante da reincidência. 3. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente as razões de decidir da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a atender ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP. III. Razões de decidir 5. No agravo regimental, a defesa limita-se a afirmar, de modo genérico, que teria enfrentado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e insiste no mérito do recurso especial. 6. A mera oposição genérica à decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não satisfaz a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, segundo a qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ. 2. A mera insistência no mérito do recurso especial, desacompanhada de refutação efetiva dos óbices de admissibilidade, não supre a exigência de impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V, art. 253, parágrafo único, I ; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.