STJ HC 1043142
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fração de redução. Acordo de não persecução penal. pena superior a quatro anos. impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se, no caso concreto, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas autorizam a fixação da modulação da fração do redutor; e se estão presentes os requisitos para o oferecimento do ANPP. III. Razões de decidir 3. Reconhecido o direito do paciente à causa especial de diminuição, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (779,5g de maconha e 167,16g de crack) justifica a modulação da fração de redução no patamar de 1/6. 4. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, não está preenchido o requisito objetivo para o oferecimento de ANPP. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agra vo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de drogas apreendidas serve para modular o quantum de redução da reprimenda. 2. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, não é possível o oferecimento de ANPP. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.000.785/SP, Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJe 8/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.757/ES, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJe 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.234/MT, Sexta Turma, j. 4/6/2025, DJe 10/6/2025; AgRg no REsp n. 2.208.604/PR, Quinta Turma, j. 16/9/2025, DJe 23/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ALMEIDA COSTA contra decisão de fls. 110/117, na qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, com a redução da pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto. No presente recurso, o agravante sustenta que, reconhecida a incidê ncia do tráfico privilegiado, impõe-se a devolução dos autos à origem para viabilizar o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, com suspensão da execução até a decisão definitiva, e defende a aplicação da fração máxima de 2/3 na minorante, pois a quantidade de droga apreendida não justifica a redução em patamar mínimo, havendo precedentes desta Corte em apreensões significativamente superiores com adoção do grau máximo. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fração de redução. Acordo de não persecução penal. pena superior a quatro anos. impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se, no caso concreto, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas autorizam a fixação da modulação da fração do redutor; e se estão presentes os requisitos para o oferecimento do ANPP. III. Razões de decidir 3. Reconhecido o direito do paciente à causa especial de diminuição, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (779,5g de maconha e 167,16g de crack) justifica a modulação da fração de redução no patamar de 1/6. 4. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, não está preenchido o requisito objetivo para o oferecimento de ANPP. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agra vo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de drogas apreendidas serve para modular o quantum de redução da reprimenda. 2. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, não é possível o oferecimento de ANPP. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.000.785/SP, Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJe 8/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.757/ES, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJe 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.234/MT, Sexta Turma, j. 4/6/2025, DJe 10/6/2025; AgRg no REsp n. 2.208.604/PR, Quinta Turma, j. 16/9/2025, DJe 23/9/2025.