STJ RHC 233377
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. HABITUALIDADE E PROFISSIONALISMO. PAPEL CENTRAL NA ESTRUTURA CRIMINOSA. GUARDA DE VALORES EM BUNKER. REDE DE INTERMEDIÁRIOS E FRACIONAMENTO DE DEPÓSITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO PELA COMPLEXIDADE DO FEITO. MÚLTIPLOS RÉUS E DEFESAS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. DEMAIS TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO . Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCIANO RODRIGO SIQUEIRA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos do HC n. 5017297-17.2026.8.21.7000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente. Sustenta o recorrente preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação do advogado constituído para inclusão em pauta e para a realização de sustentação oral no julgamento do habeas corpus de segundo grau, apontando nulidade absoluta. Alega constrangimento ilegal por excesso de prazo e inércia jurisdicional, porque está preso preventivamente desde 9/10/2024, com denúncia recebida em janeiro de 2025, e reiterados pedidos de revogação da custódia não apreciados pelo juízo de origem, além da ausência de revisões da necessidade da prisão, de ofício, a cada 90 dias, conforme art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Aduz inexistir contemporaneidade e periculum libertatis para a manutenção da prisão preventiva, por se tratar de fatos pretéritos em 2023 e 2024, sem flagrante, ausência de violência ou grave ameaça, sendo o recorrente primário, com residência e trabalho, inexistindo elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou de fuga. Sustenta a quebra da cadeia de custódia das provas financeiras, por ausência de documentação da coleta, extração, armazenamento e preservação dos dados bancários que fundamentam a denúncia, em violação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, o que fulminaria o suporte probatório da prisão preventiva e da ação penal, sobretudo por não individualizar condutas nem demonstrar crime antecedente específico à lavagem. Afirma que a manutenção da prisão impacta severamente seus filhos menores, requerendo substituição da custódia por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica ou prisão domiciliar, à luz de princípios de proteção integral à criança e de proporcionalidade, destacando a necessidade de sopesamento dessas circunstâncias pessoais. Pede, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para imediata soltura do recorrente, com expedição de alvará, ou substituição por medidas cautelares alternativas; e, ao final, a reforma do acórdão para: a) reconhecer a nulidade do julgamento do habeas corpus em segundo grau por cerceamento de defesa; b) revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal; e c) reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo e a ilegalidade da prova por quebra da cadeia de custódia. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos, pelo não provimento do recurso. Às fls. 257/260, a defesa junta petição reiterando as alegações anteriormente apresentadas, requerendo, em preliminar, o reconhecimento da nulidade do julgamento do habeas corpus em segundo grau e, no mérito, a concessão da ordem (fl. 259). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. HABITUALIDADE E PROFISSIONALISMO. PAPEL CENTRAL NA ESTRUTURA CRIMINOSA. GUARDA DE VALORES EM BUNKER. REDE DE INTERMEDIÁRIOS E FRACIONAMENTO DE DEPÓSITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO PELA COMPLEXIDADE DO FEITO. MÚLTIPLOS RÉUS E DEFESAS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. DEMAIS TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO . Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.