Decisão · STF

STF Rcl 75803 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2025-06-25publicado em 2025-07-11
TRIBUTÁRIO
RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC E SÚMULA 734 DO STF, NÃO OBSERVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação ante a incidência do óbice da Súmula 734 do STF e da norma do art. 988, § 5º, I, do CPC. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade da ação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O manejo da via reclamatória após o trânsito em julgado do processo de origem é inadmissível, conforme dicção da Súmula 734 do STF e do art. 988, § 5º, I, do CPC. 4. O trânsito em julgado do processo de origem não decorre do ato judicial que o certifica, mas do decurso do prazo necessário para que a decisão que pôs fim à questão apreciada se torne definitiva, pela não interposição oportuna do recurso pertinente. IV - DISPOSITIVO 5. Agravo a que se nega provimento.
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