STJ HC 1065085
TRIBUTÁRIOexecução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Procedimento administrativo disciplinar. Falta grave. Nulidades. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou nulidade do processo administrativo por ausência de defesa técnica na ouvida do paciente, bem como insuficiência probatória para homologação da falta grave (art. 50, caput, c.c art. 39, II, IV e V, da LEP). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no processo administrativo disciplinar por ausência de defensor na ouvida do paciente; (ii) verificar se há ausência de provas quanto à materialidade e autoria da falta grave. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que foram respeitados os princípios do devido processo legal e de seus derivados, visto que o paciente foi assistido pela Defensoria Pública ao longo do procedimento administrativo disciplinar. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas de nullité sans grief, pois a defesa não demonstrou prejuízo concreto. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a palavra dos agentes penitenciários constitui prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela não ocorrência da falta grave, ou pela sua desclassificação para outra de natureza mais branda, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento obstado na via do habeas corpus. 7. A alegação de nulidade decorrente da ausência de audiência de justificação constitui inovação recursal. Ademais, não foi debatida pelo Tribunal de origem o que impediria sua apreciação ante a indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decretação de nulidade em matéria penal e de execução penal exige demonstração concreta de prejuízo, em conformidade com o art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief). 2. A palavra dos agentes penitenciários constitui prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar, sendo presumida legítima e verídica até prova em contrário. 3. A desconstituição ou desclassificação de falta grave exige revolvimento fático-probatório, obstado na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei de Execução Penal, arts. 39, II, IV e V; 50, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.828.671/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.044.737/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 975.671/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 29/10/2025; STJ, HC n. 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 7/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 797.089/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22/6/2023;STJ, AgRg no HC n. 790.497/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS BERNARDO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera a alegação de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor. Sustenta, em síntese, a nulidade pela inobservância ao direito de defesa, considerando: (i) "no bojo do PAD, a oitiva do agravante foi realizada sem o direito de se reunir antecipadamente com sua Defesa Técnica ou depor em sua presença" (e-STJ, fl. 91); (ii) no Juízo da Execução, homologação da falta grave sem a realização da audiência de justificação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise deste Órgão Colegiado, para que seja declarada a nulidade do processo disciplinar, afastando todos os seus efeitos. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Procedimento administrativo disciplinar. Falta grave. Nulidades. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou nulidade do processo administrativo por ausência de defesa técnica na ouvida do paciente, bem como insuficiência probatória para homologação da falta grave (art. 50, caput, c.c art. 39, II, IV e V, da LEP). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no processo administrativo disciplinar por ausência de defensor na ouvida do paciente; (ii) verificar se há ausência de provas quanto à materialidade e autoria da falta grave. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que foram respeitados os princípios do devido processo legal e de seus derivados, visto que o paciente foi assistido pela Defensoria Pública ao longo do procedimento administrativo disciplinar. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas de nullité sans grief, pois a defesa não demonstrou prejuízo concreto. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a palavra dos agentes penitenciários constitui prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela não ocorrência da falta grave, ou pela sua desclassificação para outra de natureza mais branda, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento obstado na via do habeas corpus. 7. A alegação de nulidade decorrente da ausência de audiência de justificação constitui inovação recursal. Ademais, não foi debatida pelo Tribunal de origem o que impediria sua apreciação ante a indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decretação de nulidade em matéria penal e de execução penal exige demonstração concreta de prejuízo, em conformidade com o art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief). 2. A palavra dos agentes penitenciários constitui prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar, sendo presumida legítima e verídica até prova em contrário. 3. A desconstituição ou desclassificação de falta grave exige revolvimento fático-probatório, obstado na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei de Execução Penal, arts. 39, II, IV e V; 50, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.828.671/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.044.737/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 975.671/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 29/10/2025; STJ, HC n. 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 7/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 797.089/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22/6/2023;STJ, AgRg no HC n. 790.497/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023.