STJ AREsp 3144729
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Impugnação específica dos fundamentos de inadmissão. Súmulas 7 e 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado em ação penal, ao fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, deficiência do cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que as questões infraconstitucionais teriam sido prequestionadas nas instâncias ordinárias, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame fático-probatório, que o dissídio jurisprudencial teria sido demonstrado e que a decisão agravada seria genérica, por não enfrentar o conteúdo das razões recursais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental contém impugnação específica, direta e fundamentada de cada um dos fundamentos autônomos utilizados para não conhecer do Agravo em Recurso Especial (ausência de prequestionamento, deficiência do cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ), de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do Recurso Especial. III. Razões de decidir 4. Aplica-se ao caso o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao agravante o dever de enfrentar, de forma direta, específica e fundamentada, todos os pilares da decisão agravada, não se mostrando suficiente a mera repetição das razões de mérito anteriormente expendidas ou críticas genéricas ao decisum. 5. Quanto ao prequestionamento, a mera alegação genérica de que as matérias teriam sido "debatidas a exaustão" nas instâncias ordinárias não demonstra, de modo concreto e individualizado, que os dispositivos indicados como violados (arts. 386, incisos III, IV, V e VI, do CPP; 308 do CTB; 44 e 77 do CP) foram efetivamente discutidos e decididos no acórdão recorrido, não se atendendo à exigência de prequestionamento explícito ou implícito. 6. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, a agravante limitou-se à transcrição de ementas e trechos de julgados de Tribunais Estaduais e de primeiro grau, sem proceder ao indispensável cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, deixando de evidenciar, de forma clara, o núcleo interpretativo divergente e a similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 7. Relativamente à incidência da Súmula 7/STJ, a defesa apenas afirma, em termos abstratos, que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, sem demonstrar que, com base nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, seria possível alcançar, em plano exclusivamente jurídico, o resultado almejado, o que não é suficiente para afastar o óbice sumular. 8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, restando prejudicada qualquer análise do mérito do Recurso Especial. 9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual essa deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar específica, direta e fundamentadamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do recurso. 2. A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados, sem o necessário cotejo analítico e sem demonstração da similitude fático-jurídica e do núcleo interpretativo divergente, não supre o requisito do dissídio jurisprudencial previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 3. A alegação genérica de inexistência de reexame fático-probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, devendo o recorrente demonstrar que a pretensão recursal se resolve em plano estritamente jurídico, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos III, IV, V e VI; CTB, art. 308; CP, arts. 44 e 77; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON CARLOS PINES em face de decisão proferida, às fls. 336-337, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo, às fls. 347-365, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (a) as questões infraconstitucionais foram devidamente prequestionadas nas instâncias ordinárias; (b) não haveria necessidade de reexame fático-probatório, tratando-se de controvérsia exclusivamente jurídica; (c) teria sido demonstrado o dissídio jurisprudencial por meio de acórdãos paradigmas colacionados; e (d) a decisão agravada seria genérica, não tendo apreciado o conteúdo efetivo das razões recursais. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Impugnação específica dos fundamentos de inadmissão. Súmulas 7 e 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado em ação penal, ao fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, deficiência do cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que as questões infraconstitucionais teriam sido prequestionadas nas instâncias ordinárias, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame fático-probatório, que o dissídio jurisprudencial teria sido demonstrado e que a decisão agravada seria genérica, por não enfrentar o conteúdo das razões recursais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental contém impugnação específica, direta e fundamentada de cada um dos fundamentos autônomos utilizados para não conhecer do Agravo em Recurso Especial (ausência de prequestionamento, deficiência do cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ), de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do Recurso Especial. III. Razões de decidir 4. Aplica-se ao caso o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao agravante o dever de enfrentar, de forma direta, específica e fundamentada, todos os pilares da decisão agravada, não se mostrando suficiente a mera repetição das razões de mérito anteriormente expendidas ou críticas genéricas ao decisum. 5. Quanto ao prequestionamento, a mera alegação genérica de que as matérias teriam sido "debatidas a exaustão" nas instâncias ordinárias não demonstra, de modo concreto e individualizado, que os dispositivos indicados como violados (arts. 386, incisos III, IV, V e VI, do CPP; 308 do CTB; 44 e 77 do CP) foram efetivamente discutidos e decididos no acórdão recorrido, não se atendendo à exigência de prequestionamento explícito ou implícito. 6. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, a agravante limitou-se à transcrição de ementas e trechos de julgados de Tribunais Estaduais e de primeiro grau, sem proceder ao indispensável cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, deixando de evidenciar, de forma clara, o núcleo interpretativo divergente e a similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 7. Relativamente à incidência da Súmula 7/STJ, a defesa apenas afirma, em termos abstratos, que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, sem demonstrar que, com base nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, seria possível alcançar, em plano exclusivamente jurídico, o resultado almejado, o que não é suficiente para afastar o óbice sumular. 8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, restando prejudicada qualquer análise do mérito do Recurso Especial. 9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual essa deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar específica, direta e fundamentadamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do recurso. 2. A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados, sem o necessário cotejo analítico e sem demonstração da similitude fático-jurídica e do núcleo interpretativo divergente, não supre o requisito do dissídio jurisprudencial previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 3. A alegação genérica de inexistência de reexame fático-probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, devendo o recorrente demonstrar que a pretensão recursal se resolve em plano estritamente jurídico, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos III, IV, V e VI; CTB, art. 308; CP, arts. 44 e 77; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.