Decisão · STJ

STJ AREsp 3158405

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Inexiste flagrante ilegalidade, tendo o Tribunal de Justiça decidido consoante jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLYANE SANTOS DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 386/387). Nas razões, a parte agravante alega que a negativa de conhecimento do agravo reafirmou o trancamento do recurso especial por suposta necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, o que seria indevido na espécie (fl. 394). Argumenta que, tanto na petição recursal quanto no agravo, demonstrou a desnecessidade de imiscuir-se em prova para o acolhimento da tese, pois se trataria de questão jurídica sobre o crime impossível, com base nas premissas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias (fls. 394/395). Sustenta que pretende apenas reavaliar a fundamentação da sentença absolutória, com o quadro fático já delineado, preservadas as premissas, de modo que não incidiria a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 394/395). Defende que observou o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação clara e concisa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fl. 395). Aduz que a Súmula 182 seria inaplicável em sede penal, porque requisitos formais não podem se sobrepor à defesa da liberdade, sob pena de violação de direitos fundamentais (fls. 395/396). Requer a reconsideração para o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial, nos termos já deduzidos (fl. 395). Pede a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, por entender configurado constrangimento ilegal no trancamento do recurso especial (fl. 395). Por fim, caso não haja reconsideração, requer submissão do feito ao colegiado e o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial (fls. 395/396). O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo regimental, ao fundamento de que não houve impugnação específica, efetiva e concreta dos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial, incidindo a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça; registrou, ainda, que a mera afirmação genérica de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula 7, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido (fls. 416/421). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Inexiste flagrante ilegalidade, tendo o Tribunal de Justiça decidido consoante jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental improvido.
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