Decisão · STJ

STJ HC 1049200

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-31publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES RELACIONADOS AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SIGILO DOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE 14. ACESSO RESTRITO A DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VIA PIC. APOIO OPERACIONAL DA POLÍCIA MILITAR. CONTROLE JUDICIAL PELO JUIZ DAS GARANTIAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES. RISCO DE CONTINUIDADE DELITIVA. FUGA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. Prejudicados os pedidos de revogação da prisão preventiva de fls. 533/549, 541/557 e 558/589. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WILSON SANTOS GUZZON, investigado em procedimentos cautelares e alvo de mandado de prisão preventiva (Processo n. 1507701-94.2025.8.26.0378, da Vara Regional das Garantias da comarca de Sorocaba/SP). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2287137-31.2025.8.26.0000. Alega, em síntese, cerceamento de defesa pela negativa de acesso ao decreto prisional e aos autos, com violação da Súmula Vinculante 14 e ausência de motivação específica do sigilo, além de inversão indevida do ônus probatório. Menciona que há deficiência e contradições nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau em afronta ao dever de colaboração jurisdicional e à publicidade, o que inviabiliza o controle da legalidade da prisão. Sustenta a nulidade estrutural das diligências investigativas conduzidas pela Polícia Militar, por incompetência constitucional e contaminação das provas que embasaram a custódia. Indica a origem hereditária e lícita do acervo apreendido, ausência de contemporaneidade, necessidade e adequação da medida extrema, e possibilidade de medidas cautelares diversas. Aduz a existência de contradição interna do acórdão ao reconhecer insuficiência de prova de organização criminosa e, simultaneamente, manter a prisão com base em conjecturas, em violação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Em caráter liminar, pede disponibilização imediata do decreto prisional à defesa, acesso irrestrito aos autos que embasaram a custódia, suspensão dos efeitos do decreto e expedição de contramandado de prisão; subsidiariamente, a exclusão dos elementos produzidos pela Polícia Militar como fundamento da preventiva. No mérito, requer: a declaração de nulidade das diligências investigativas conduzidas pela Polícia Militar; o reconhecimento da ilegalidade do sigilo imposto aos autos e a abertura integral para a defesa; a afirmação da licitude e natureza hereditária do acervo e da condição de CAC regular, afastando o periculum libertatis; a revogação definitiva da prisão preventiva, com expedição de contramandado, sem prejuízo de medidas cautelares diversas; a outorga de salvo-conduto; e a juntada aos autos de documentos funcionais de CAC, certidões da origem hereditária, fotografias do acervo, cópia integral do PIC e da medida cautelar (representação e decisão), relatórios de "inteligência" e cópia do mandado de prisão. A liminar foi indeferida (fls. 484/486). A defesa interpôs agravo regimental, do qual não se conheceu (fls. 510/511). Juntado pedido de informações às fls. 527/532. A parte impetrante juntou petições às fls. 533/549, 541/557 e 558/589, noticiando novos fatos e reiterando o pedido de revogação da prisão preventiva. O Juízo de primeiro grau prestou novas informações (fls. 595/598 e 599/602). O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA, pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 605/608). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES RELACIONADOS AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SIGILO DOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE 14. ACESSO RESTRITO A DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VIA PIC. APOIO OPERACIONAL DA POLÍCIA MILITAR. CONTROLE JUDICIAL PELO JUIZ DAS GARANTIAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES. RISCO DE CONTINUIDADE DELITIVA. FUGA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. Prejudicados os pedidos de revogação da prisão preventiva de fls. 533/549, 541/557 e 558/589.
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