STJ HC 1081866
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS ROBUSTOS. MODUS OPERANDI GRAVE. EXIBIÇÃO DE ARMAS EM VÍDEOS. INQUÉRITO EM ANDAMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JAQUELINE SOARES DA SILVA, presa preventivamente e acusada pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro, roubo majorado (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima) e associação criminosa armada. O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em 16/3/2026, denegou a ordem no HC n. 0802576-58.2026.8.14.0000. Alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, pois os fatos são de 30/6/2023 e a representação pela prisão ocorreu apenas ao final de 2025, com decreto em 22/1/2026, sem notícias de reiteração delitiva nesse lapso. Sustenta falta de fundamentação concreta, afirmando que o Juízo singular e o acórdão teriam se limitado à gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar, com elementos individualizados, risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Afirma condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, mãe de dois filhos menores e gestante de 24 semanas, com histórico clínico de asma e infecções -, e atuação periférica restrita ao empréstimo de conta bancária, o que permitiria medidas cautelares diversas. Em caráter liminar, pede a substituição da preventiva por prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica; e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, e expedição de alvará de soltura. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS ROBUSTOS. MODUS OPERANDI GRAVE. EXIBIÇÃO DE ARMAS EM VÍDEOS. INQUÉRITO EM ANDAMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Ordem de habeas corpus denegada.