Decisão · STJ

STJ RHC 232630

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-05-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. NULIDADES. ANÁLISE PREMATURA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 12 g de maconha, um tablete da mesma droga, com peso aproximado de 338 g, e 65 g de cocaína. Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu possui maus antecedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito. 5. Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, irregularidade para o ingresso no domicílio. 6. Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, a prisão decorreu de cumprimento de mandado de busca com apreensão de quantidade e variedade relevantes de entorpecentes, dinheiro, apetrechos e anotações. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMUALDO ALEX RODRIGUES LIMA contra a decisão de fls. 178-183, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que não há vínculo do agravante com os entorpecentes encontrados na garagem, sustentando a ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade quanto à droga encontrada nesse local, enquanto as drogas apreendidas na sua residência seriam para consumo próprio. Argumenta que o ingresso na garagem ocorreu sem mandado e que a versão policial de abertura com a chave seria incompatível com a imagem do cadeado, que aparentava rompimento, indicando arrombamento. Defende que não houve estado de flagrância em relação ao agravante, apontando que os policiais não o viram praticar atos típicos de tráfico. Expõe que a prisão preventiva estaria amparada apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstração dos seus requisitos e sem fundamentação idônea, pleiteando o relaxamento da segregação ou a liberdade provisória com cautelares diversas. Requer, ao final, o acolhimento do agravo ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. NULIDADES. ANÁLISE PREMATURA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 12 g de maconha, um tablete da mesma droga, com peso aproximado de 338 g, e 65 g de cocaína. Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu possui maus antecedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito. 5. Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, irregularidade para o ingresso no domicílio. 6. Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, a prisão decorreu de cumprimento de mandado de busca com apreensão de quantidade e variedade relevantes de entorpecentes, dinheiro, apetrechos e anotações. 7. Agravo regimental improvido.
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