STJ AREsp 3187539
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade. 2. Fato relevante. Em recurso especial, a defesa alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. No agravo, o Agravante afirmou ter rebatido todos os fundamentos e sustentou necessidade apenas de revaloração jurídica, sem reexame de provas. A Presidência não conheceu do agravo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de forma específica e concreta, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 5. Quanto ao óbice da Súmula 283/STF, o Agravante apresentou alegação genérica de que o recurso especial atacou todos os fundamentos, sem destacar os trechos do acórdão e sem demonstrar a impugnação de todos os fundamentos autônomos utilizados para negar provimento à apelação. 6. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, não houve ataque específico: não basta afirmar a inexistência de reexame de prova; é imprescindível demonstrar, com indicação dos excertos fáticos considerados no acórdão recorrido, que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. Verificada a ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissão, incide a Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes individualizados considerados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial. Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal a 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 13 (treze) dias-multa (fls. 175/182). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e deu provimento à interposta pelo Ministério Público para aumentar a pena para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa (fls. 291/314). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 328/333). Em recurso especial, alegou contrariedade aos art. 157 e § 1º, 226 e 573, § 1º, todos do Código de Processo Penal e 33, 59, 157 e 180 do Código Penal (fls. 338/361). O recurso especial não foi admitido, em razão da Súmula nº 283, STF, e da S mula nº 7, STJ (fls. 380/382). Em agravo, argumentou que foram rebatidos os fundamentos do acórdão em sua integralidade; que não há necessidade de reexame de prova, mas apenas de revaloração (fls. 387/394). A Presidência não conheceu do agravo (fls. 413/414). Em agravo regimental, reiterou as razões de agravo, assim como as de mérito do recurso especial (fls. 419/445). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 465/469). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade. 2. Fato relevante. Em recurso especial, a defesa alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. No agravo, o Agravante afirmou ter rebatido todos os fundamentos e sustentou necessidade apenas de revaloração jurídica, sem reexame de provas. A Presidência não conheceu do agravo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de forma específica e concreta, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 5. Quanto ao óbice da Súmula 283/STF, o Agravante apresentou alegação genérica de que o recurso especial atacou todos os fundamentos, sem destacar os trechos do acórdão e sem demonstrar a impugnação de todos os fundamentos autônomos utilizados para negar provimento à apelação. 6. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, não houve ataque específico: não basta afirmar a inexistência de reexame de prova; é imprescindível demonstrar, com indicação dos excertos fáticos considerados no acórdão recorrido, que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. Verificada a ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissão, incide a Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 283/STF, o recorrente deve demonstrar que o recurso especial enfrentou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, com destaque dos trechos pertinentes. 3. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve evidenciar que a controvérsia é estritamente jurídica, apoiada em fatos incontroversos, mediante indicação precisa dos excertos fáticos considerados no acórdão. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes individualizados considerados.