Decisão · STJ

STJ AREsp 3194993

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. MILÍCIA PRIVADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E ARTEFATO EXPLOSIVO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR VEICULAR E CONTRAVENÇÃO PENAL (PORTE DE ARMA BRANCA). Ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial em processo criminal envolvendo, entre outros, milícia privada, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, artefato explosivo, receptação, adulteração de sinal identificador veicular e contravenção penal (porte de arma branca). 2. Fato relevante. Agravante sustenta ter impugnado todos os óbices aplicados pela Corte a quo e alega nulidade das buscas e apreensões veicular por suposta atuação policial baseada em denúncia anônima, pleiteando o provimento do agravo regimental. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e a insuficiência das razões recursais para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ foram adequadamente refutados, mediante demonstração de que não há necessidade de reexame de fatos e provas e de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinguishing, aptos a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de argumentos novos e de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática mantém a higidez do não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 21-E, V, do RISTJ. 6. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, impõe-se demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança da orientação ou distinguir, de forma concreta, os casos confrontados; a defesa não cumpriu esse ônus. 7. A mera alegação de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, exigindo-se demonstração específica de que a tese pode ser apreciada sem revolvimento do acervo fático-probatório. 8. Correta a aplicação conjunta do art. 21-E, V, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em conformidade com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, diante da falta de dialeticidade recursal e da não impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.293.053/SC, Quinta Turma, j. 13.06.2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de ALLEF CARDOSO DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do seu agravo em recurso especial. No presente regimental, o agravante sustenta que impugnou todos os óbices aplicados pela Corte a quo. Aduz, ainda, que o "acórdão impugnado vai de encontro ao entendimento pacificado deste c. STJ quanto a atuação da policia civil da denuncia anônima não oficializada - invalidade das buscas e apreensões veicular realizadas - ausente situação ensejadora e decreto judicial" (fl. 877). Pugna, dessarte, pelo provimento do presente agravo regimental. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. MILÍCIA PRIVADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E ARTEFATO EXPLOSIVO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR VEICULAR E CONTRAVENÇÃO PENAL (PORTE DE ARMA BRANCA). Ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial em processo criminal envolvendo, entre outros, milícia privada, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, artefato explosivo, receptação, adulteração de sinal identificador veicular e contravenção penal (porte de arma branca). 2. Fato relevante. Agravante sustenta ter impugnado todos os óbices aplicados pela Corte a quo e alega nulidade das buscas e apreensões veicular por suposta atuação policial baseada em denúncia anônima, pleiteando o provimento do agravo regimental. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e a insuficiência das razões recursais para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ foram adequadamente refutados, mediante demonstração de que não há necessidade de reexame de fatos e provas e de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinguishing, aptos a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de argumentos novos e de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática mantém a higidez do não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 21-E, V, do RISTJ. 6. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, impõe-se demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança da orientação ou distinguir, de forma concreta, os casos confrontados; a defesa não cumpriu esse ônus. 7. A mera alegação de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, exigindo-se demonstração específica de que a tese pode ser apreciada sem revolvimento do acervo fático-probatório. 8. Correta a aplicação conjunta do art. 21-E, V, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em conformidade com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, diante da falta de dialeticidade recursal e da não impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser específica, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, com singularidade, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, o recorrente deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstrar distinguishing em relação aos julgados indicados na decisão recorrida. 4. É correta a aplicação dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em consonância com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.293.053/SC, Quinta Turma, j. 13.06.2023
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