STJ HC 1078109
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PLEITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, por utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a impetração de habeas corpus com nítido caráter revisional, após o trânsito em julgado da condenação proferida pelas instâncias ordinárias, para desconstituir acórdão condenatório e restabelecer sentença absolutória ou rediscutir a dosimetria da pena; e (ii) saber se, no caso concreto, há flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria em especial quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, diante de prova produzida (apreensão de drogas e arma de fogo, laudos periciais e depoimentos policiais) e da aplicação das causas de aumento e de diminuição. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, especialmente para rediscutir matéria já decidida pelas instâncias ordinárias e acobertada pelo trânsito em julgado, conferindo à impetração caráter eminentemente revisional incompatível com a via eleita. 4. A impetração objetiva desconstituir acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem, com pedido de restabelecimento de sentença absolutória e, subsidiariamente, de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que implica reexame de temas já apreciados manutenção da condenação pelo art. 33, caput, c.c. o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e afastamento do tráfico privilegiado , reforçando o caráter revisional do writ. 5. Não se verifica situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias reconheceram a existência de conjunto probatório robusto quanto ao porte de arma de fogo e à finalidade de mercancia ilícita dos entorpecentes, com base em laudos periciais, depoimentos policiais reputados idôneos e apreensão de 26,2 g de maconha, 7,4 g de cocaína e revólver calibre .38 municiado, eficaz e com numeração suprimida. 6. A negativa da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 mostra-se devidamente fundamentada no emprego de armamento na traficância, simultaneamente ao reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da mesma lei, com aumento de 1/6, não havendo abuso ou desproporcionalidade na dosimetria. 7. A pena-base foi fixada no mínimo legal, consideradas a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de reincidência, bem como estabelecido o regime semiaberto, em razão da pena inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, circunstâncias que afastam alegação de ilegalidade manifesta na fixação da reprimenda. 8. Diante da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da ausência de flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do writ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado ou rediscutir dosimetria já apreciada pelas instâncias ordinárias. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, não caracterizada quando a condenação se apoia em conjunto probatório robusto e a dosimetria da pena observa os parâmetros legais e a fundamentação das instâncias de origem. 3. É legítima a negativa do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando as instâncias ordinárias fundamentam que o delito foi praticado com emprego de arma de fogo, concomitantemente ao reconhecimento da causa de aumento do art. 40, IV, da mesma lei. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 33, § 2º, b; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, j. 07/08/2012, DJe 11/09/2012; STF, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HU GO DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 425-428). Nas razões, a defesa sustenta flagrante ilegalidade da condenação por insuficiência probatória, destacando que os depoimentos policiais são genéricos e isolados, em sentido diametralmente oposto às testemunhas oculares e ao interrogatório do agravante, inexistindo qualquer outro elemento corroborativo, como vídeo da abordagem, de modo que deve prevalecer a regra do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, afirma ser indevido o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, por ausência de previsão legal que exclua a minorante quando houver emprego de armamento, estando presentes os requisitos objetivos primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa e pleiteia a redução na fração máxima de dois terços. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PLEITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, por utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a impetração de habeas corpus com nítido caráter revisional, após o trânsito em julgado da condenação proferida pelas instâncias ordinárias, para desconstituir acórdão condenatório e restabelecer sentença absolutória ou rediscutir a dosimetria da pena; e (ii) saber se, no caso concreto, há flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria em especial quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, diante de prova produzida (apreensão de drogas e arma de fogo, laudos periciais e depoimentos policiais) e da aplicação das causas de aumento e de diminuição. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, especialmente para rediscutir matéria já decidida pelas instâncias ordinárias e acobertada pelo trânsito em julgado, conferindo à impetração caráter eminentemente revisional incompatível com a via eleita. 4. A impetração objetiva desconstituir acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem, com pedido de restabelecimento de sentença absolutória e, subsidiariamente, de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que implica reexame de temas já apreciados manutenção da condenação pelo art. 33, caput, c.c. o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e afastamento do tráfico privilegiado , reforçando o caráter revisional do writ. 5. Não se verifica situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias reconheceram a existência de conjunto probatório robusto quanto ao porte de arma de fogo e à finalidade de mercancia ilícita dos entorpecentes, com base em laudos periciais, depoimentos policiais reputados idôneos e apreensão de 26,2 g de maconha, 7,4 g de cocaína e revólver calibre .38 municiado, eficaz e com numeração suprimida. 6. A negativa da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 mostra-se devidamente fundamentada no emprego de armamento na traficância, simultaneamente ao reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da mesma lei, com aumento de 1/6, não havendo abuso ou desproporcionalidade na dosimetria. 7. A pena-base foi fixada no mínimo legal, consideradas a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de reincidência, bem como estabelecido o regime semiaberto, em razão da pena inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, circunstâncias que afastam alegação de ilegalidade manifesta na fixação da reprimenda. 8. Diante da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da ausência de flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do writ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado ou rediscutir dosimetria já apreciada pelas instâncias ordinárias. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, não caracterizada quando a condenação se apoia em conjunto probatório robusto e a dosimetria da pena observa os parâmetros legais e a fundamentação das instâncias de origem. 3. É legítima a negativa do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando as instâncias ordinárias fundamentam que o delito foi praticado com emprego de arma de fogo, concomitantemente ao reconhecimento da causa de aumento do art. 40, IV, da mesma lei. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 33, § 2º, b; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, j. 07/08/2012, DJe 11/09/2012; STF, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.