Decisão · STJ

STJ HC 1046595

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-23publicado em 2026-05-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO E INVESTIGAÇÃO REALIZADA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA POR GUARDA MUNICIPAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM TESE EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e denegou a ordem, no qual a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade nas prisões preventivas decorrentes de investigação iniciada a partir de denúncia anônima reportada por guarda municipal, bem como a nulidade da decisão que decretou busca e apreensão. Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar e omissão quanto à tese de inconstitucionalidade da vedação de liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o exame, em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, de alegações de nulidade da busca e apreensão e de irregularidade da investigação não apreciadas pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso; (iii) determinar se é cabível, em sede de habeas corpus, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento das alegações de nulidade da busca e apreensão e de irregularidade da investigação. 4. A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo admissível quando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública. 5. A gravidade concreta do delito e o modus operandi, evidenciado pelo suposto envolvimento dos pacientes em organização criminosa com divisão de tarefas no comércio de drogas, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da custódia cautelar. 6. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa configura fundamento válido para a prisão preventiva, inserindo-se no conceito de garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis dos acusados não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida. 8. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 9. A declaração de inconstitucionalidade de lei em tese não é cabível em habeas corpus, matéria reservada ao controle concentrado de constitucionalidade. 10. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as teses defensivas, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1.O Superior Tribunal de Justiça não conhece de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. A gravidade concreta do delito e o envolvimento em organização criminosa, com divisão de tarefas no tráfico de drogas, constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Não é cabível, em habeas corpus, a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN CARLOS DA SILVA LUCIO E ALLISON JACSSON DA SILVA, contra decisão de fls. 1507-1511, que não conheceu em parte o writ e denegou a ordem Sustenta a defesa que há a possibilidade de conceder a ordem de ofício, sempre que constatada flagrante ilegalidade que, no caso, dizem respeito às prisões que decorreram de investigação realizada pela guarda municipal, que não tem competência investigativa e por meio de denúncias anônimas. Alega que os argumentos constantes na decisão agravada não são aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva dos agravantes e que não houve manifestação sobre a alegação de inconstitucionalidade da vedação de liberdade provisória prevista no art. 44, caput da Lei nº 11.343/2006, devendo a decisão, neste caso, ser considerada desfundamentada e nula. Requer que seja feito o juízo de retratação para que seja substituída a prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO E INVESTIGAÇÃO REALIZADA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA POR GUARDA MUNICIPAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM TESE EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e denegou a ordem, no qual a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade nas prisões preventivas decorrentes de investigação iniciada a partir de denúncia anônima reportada por guarda municipal, bem como a nulidade da decisão que decretou busca e apreensão. Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar e omissão quanto à tese de inconstitucionalidade da vedação de liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o exame, em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, de alegações de nulidade da busca e apreensão e de irregularidade da investigação não apreciadas pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso; (iii) determinar se é cabível, em sede de habeas corpus, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento das alegações de nulidade da busca e apreensão e de irregularidade da investigação. 4. A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo admissível quando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública. 5. A gravidade concreta do delito e o modus operandi, evidenciado pelo suposto envolvimento dos pacientes em organização criminosa com divisão de tarefas no comércio de drogas, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da custódia cautelar. 6. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa configura fundamento válido para a prisão preventiva, inserindo-se no conceito de garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis dos acusados não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida. 8. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 9. A declaração de inconstitucionalidade de lei em tese não é cabível em habeas corpus, matéria reservada ao controle concentrado de constitucionalidade. 10. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as teses defensivas, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1.O Superior Tribunal de Justiça não conhece de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. A gravidade concreta do delito e o envolvimento em organização criminosa, com divisão de tarefas no tráfico de drogas, constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Não é cabível, em habeas corpus, a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese.
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