Decisão · STJ

STJ AREsp 3174895

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 78, III, E 80, AMBOS DO CPP. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA. DEPUTADO FEDERAL LICENCIADO PARA SECRETÁRIO DE ESTADO. NEXO FUNCIONAL E CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DOS FATOS COM ATIVIDADES PARLAMENTARES. INAPLICABILIDADE DA PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO DE MAIOR GRADUAÇÃO POR FALTA DE CONCURSO DE JURISDIÇÕES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL COMO FACULDADE DO JUÍZO COMPETENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. QUANTO À INDIVISIBILIDADE DO MANDATO. DESCABIMENTO. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON GIROTO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 210/215): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 78, III, E 80, AMBOS DO CPP. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA. DEPUTADO FEDERAL LICENCIADO PARA SECRETÁRIO DE ESTADO. NEXO FUNCIONAL E CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DOS FATOS COM ATIVIDADES PARLAMENTARES. INAPLICABILIDADE DA PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO DE MAIOR GRADUAÇÃO POR FALTA DE CONCURSO DE JURISDIÇÕES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL COMO FACULDADE DO JUÍZO COMPETENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Nas razões, a parte agravante alega que a insurgência é cabível e tempestiva, requer a atribuição de efeito suspensivo e afirma a ocorrência de incompetência absoluta por usurpação da competência originária do Supremo Tribunal Federal, com risco de nulidades processuais e violação do juiz natural, destacando a condição de parlamentar federal à época dos fatos e a necessidade de suspensão do trâmite da ação penal de origem. (fl. 220). Argumenta que houve negativa de vigência do art. 78, III, do Código de Processo Penal, pois existiria concurso de jurisdições de categorias distintas - vis attractiva do Supremo Tribunal Federal em razão do mandato de Deputado Federal e competência do Superior Tribunal de Justiça por simetria quanto ao corréu ex-Governador -, impondo a prevalência da jurisdição de maior graduação, vedado o fatiamento, com apoio na Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal e no precedente HC n. 347.944/AP (fls. 222/223). Sustenta violação do art. 80 do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve desmembramento implícito e indevido por instâncias inferiores, configurando usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, citando a Rcl 7913 AgR (Supremo Tribunal Federal) e o RHC n. 68.718/RJ (Superior Tribunal de Justiça), segundo os quais compete ao tribunal de maior graduação decidir sobre unidade ou cisão do processo quando há corréu com prerrogativa de foro (fls. 224/226). Defende a indivisibilidade do mandato e a preservação do foro por prerrogativa, invocando o art. 56, I, da Constituição Federal e precedentes do Supremo Tribunal Federal (Inq 4.403 AgR, Inq 4.672 AgR e menção ao Inquérito 3.357/PR), para afirmar que o licenciamento para exercer o cargo de Secretário de Estado não afasta a jurisdição originária da Suprema Corte nas infrações penais comuns (fls. 226/228). Pugna, ao final, pela reforma da decisão monocrática para reconhecer a competência absoluta do Supremo Tribunal Federal, declarar a nulidade do acórdão recorrido por incompetência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, e determinar a remessa integral dos autos ao Supremo Tribunal Federal; reitera o pedido de efeito suspensivo (fls. 228/229). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 78, III, E 80, AMBOS DO CPP. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA. DEPUTADO FEDERAL LICENCIADO PARA SECRETÁRIO DE ESTADO. NEXO FUNCIONAL E CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DOS FATOS COM ATIVIDADES PARLAMENTARES. INAPLICABILIDADE DA PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO DE MAIOR GRADUAÇÃO POR FALTA DE CONCURSO DE JURISDIÇÕES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL COMO FACULDADE DO JUÍZO COMPETENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. QUANTO À INDIVISIBILIDADE DO MANDATO. DESCABIMENTO. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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