Decisão · STJ

STJ REsp 2257863

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crime de estelionato. Notitia criminis. apresentada diretamente ao poder judiciário. Indeferimento da petição inicial. ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. ausência de violação ao Sistema acusatório. Súmula 83/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial, na qual se narrava suposta prática de crime de estelionato, e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, § 3º, do CPC, c/c art. 3º do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o magistrado pode, por iniciativa própria, determinar a instauração de inquérito policial a partir de notícia-crime apresentada por particular, ou se tal atribuição compete exclusivamente ao Ministério Público, nos termos do sistema acusatório vigente, considerando ainda a possibilidade de ação penal privada subsidiária. III. Razões de decidir 3. Nos crimes de ação penal pública - ainda que condicionada à representação, como ocorre, em regra, no delito de estelionato (art. 171, § 5º, do Código Penal) - a provocação inicial deve ser dirigida à autoridade policial ou ao Ministério Público, não se constituindo o Poder Judiciário em via adequada para o recebimento direto de notitia criminis com a finalidade de deflagrar a persecução penal. 4. Além disso, a ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 5º, inciso LIX, da Constituição da República e no art. 29 do Código de Processo Penal, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a inércia do Ministério Público após a regular provocação. 5. Hipótese em que não houve demonstração de prévia provocação da autoridade policial ou do Ministério Público, tampouco de inércia do órgão acusador, razão pela qual não se configura a hipótese de ação penal privada subsidiária, nem se verifica ilegalidade no indeferimento da petição inicial. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes de ação penal pública, ainda que condicionada à representação, a notitia criminis deve ser dirigida à autoridade policial ou ao Ministério Público, não sendo o Poder Judiciário via adequada para o recebimento direto da notícia de crime com a finalidade de deflagrar a persecução penal. 2. A ação penal privada subsidiária da pública somente é admitida quando demonstrada a prévia provocação do Ministério Público e sua inércia em oferecer denúncia, determinar diligências ou requerer o arquivamento, não se configurando tal hipótese quando inexistente qualquer atuação prévia junto ao órgão acusador. 3. O sistema acusatório veda a iniciativa do juiz na fase investigativa, impedindo que o magistrado receba representação criminal ou determine, por iniciativa própria, a instauração de inquérito policial, devendo encaminhar a notícia de crime ao Ministério Público para avaliação e providências cabíveis. 4. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIX; CR/1988, art. 129, I; CP, art. 171, § 5º; CPC, arts. 330, III, e 485, I e VI, § 3º; CPP, arts. 3º, 3º-A, 5º, II e § 3º, 24, 27, 29, 39 e 40; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 120.379/RO, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.9.2017, DJe 2.10.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 8.8.2017, DJe 18.8.2017; STJ, AgRg no REsp 2.058.500/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.8.2025, DJe 25.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.8.2024, DJe 28.8.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3.10.2023, DJe 6.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA SOLANGE AYALA FERNANDEZ SANCHEZ contra decisão que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 173-179). Nas razões, a defesa afirma que a extinção do feito sem encaminhamento ao órgão competente viola o direito de acesso à justiça; sustenta que a remessa da notícia de crime ao Ministério Público configura ato de cooperação institucional, não de natureza inquisitorial; invoca o art. 40 do Código de Processo Penal para defender a possibilidade de envio das peças ao Parquet; e aponta esvaziamento da garantia da ação penal privada subsidiária quando se impede que a vítima provoque o Ministério Público por meio do Judiciário (e-STJ, fls. 191-195). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crime de estelionato. Notitia criminis. apresentada diretamente ao poder judiciário. Indeferimento da petição inicial. ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. ausência de violação ao Sistema acusatório. Súmula 83/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial, na qual se narrava suposta prática de crime de estelionato, e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, § 3º, do CPC, c/c art. 3º do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o magistrado pode, por iniciativa própria, determinar a instauração de inquérito policial a partir de notícia-crime apresentada por particular, ou se tal atribuição compete exclusivamente ao Ministério Público, nos termos do sistema acusatório vigente, considerando ainda a possibilidade de ação penal privada subsidiária. III. Razões de decidir 3. Nos crimes de ação penal pública - ainda que condicionada à representação, como ocorre, em regra, no delito de estelionato (art. 171, § 5º, do Código Penal) - a provocação inicial deve ser dirigida à autoridade policial ou ao Ministério Público, não se constituindo o Poder Judiciário em via adequada para o recebimento direto de notitia criminis com a finalidade de deflagrar a persecução penal. 4. Além disso, a ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 5º, inciso LIX, da Constituição da República e no art. 29 do Código de Processo Penal, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a inércia do Ministério Público após a regular provocação. 5. Hipótese em que não houve demonstração de prévia provocação da autoridade policial ou do Ministério Público, tampouco de inércia do órgão acusador, razão pela qual não se configura a hipótese de ação penal privada subsidiária, nem se verifica ilegalidade no indeferimento da petição inicial. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes de ação penal pública, ainda que condicionada à representação, a notitia criminis deve ser dirigida à autoridade policial ou ao Ministério Público, não sendo o Poder Judiciário via adequada para o recebimento direto da notícia de crime com a finalidade de deflagrar a persecução penal. 2. A ação penal privada subsidiária da pública somente é admitida quando demonstrada a prévia provocação do Ministério Público e sua inércia em oferecer denúncia, determinar diligências ou requerer o arquivamento, não se configurando tal hipótese quando inexistente qualquer atuação prévia junto ao órgão acusador. 3. O sistema acusatório veda a iniciativa do juiz na fase investigativa, impedindo que o magistrado receba representação criminal ou determine, por iniciativa própria, a instauração de inquérito policial, devendo encaminhar a notícia de crime ao Ministério Público para avaliação e providências cabíveis. 4. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIX; CR/1988, art. 129, I; CP, art. 171, § 5º; CPC, arts. 330, III, e 485, I e VI, § 3º; CPP, arts. 3º, 3º-A, 5º, II e § 3º, 24, 27, 29, 39 e 40; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 120.379/RO, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.9.2017, DJe 2.10.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 8.8.2017, DJe 18.8.2017; STJ, AgRg no REsp 2.058.500/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.8.2025, DJe 25.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.8.2024, DJe 28.8.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3.10.2023, DJe 6.10.2023.
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