STJ HC 1076236
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. BIS IN IDEM. ERRO DE TIPO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por configurar tentativa de rediscussão de mesmo título condenatório já submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade e ao art. 210 do RISTJ. 2. O acórdão condenatório impugnado já foi objeto de recurso especial não admitido, seguido de agravo em recurso especial e de agravo regimental, ambos improvidos, além de embargos de declaração, evidenciando a utilização de vias impugnativas sucessivas e paralelas contra o mesmo título condenatório. 3. O agravante alega nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência para localização de testemunha; ocorrência de bis in idem na condenação simultânea por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; atipicidade da conduta por erro de tipo escusável amparado em laudo pericial; ausência de prova inequívoca do dolo no crime de receptação; bem como requer revisão da dosimetria, com redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inclusive com desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal, de forma concomitante ou paralela a recursos próprios já interpostos contra o mesmo acórdão condenatório, à luz do princípio da unirrecorribilidade e do art. 210 do RISTJ. 5. Também se discute se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação excepcional do óbice processual, notadamente: (i) saber se o indeferimento de diligência para localização de testemunha configura nulidade por cerceamento de defesa, aferível de plano em habeas corpus; (ii) saber se a condenação simultânea pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor caracteriza bis in idem; (iii) saber se o laudo pericial produzido impõe o reconhecimento de erro de tipo escusável e afasta o dolo no crime de receptação, com eventual desclassificação para a modalidade culposa; e (iv) saber se a dosimetria da pena, o regime prisional e a negativa de substituição por penas restritivas de direitos evidenciam ilegalidade manifesta corrigível na via mandamental. III. Razões de decidir 6. Reconhece-se que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sobretudo quando já manejados recursos próprios (recurso especial, agravo em recurso especial, agravo regimental e embargos de declaração) contra o mesmo título condenatório, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade, incidindo o art. 210 do RISTJ e autorizando o indeferimento liminar. 7. Não se verifica nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligência para localização de testemunha, pois a análise da imprescindibilidade da prova, da suficiência do acervo já produzido, do prejuízo concreto e da repercussão do indeferimento sobre a ampla defesa demanda exame aprofundado da instrução e da motivação das instâncias ordinárias, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, além de competir ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e utilidade das diligências, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo. 8. Afasta-se, em juízo sumário, a alegação de bis in idem, porque o Tribunal de origem reconheceu expressamente que receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor tutelam bens jurídicos distintos, descrevendo condutas autônomas (receber e conduzir veículo produto de crime e mantê-lo com placas e numeração de chassi adulteradas), o que autoriza o reconhecimento de concurso formal de crimes, não havendo sobreposição evidente e automática entre os tipos penais que justifique intervenção pela via estreita do habeas corpus. 9. A tese de atipicidade fundada em erro de tipo escusável não evidencia flagrante ilegalidade, pois o acórdão impugnado consignou que o laudo pericial constatou adulterações no emplacamento e na numeração do chassi, com vestígios de supressão e remarcação, além da vinculação do veículo a automóvel com registro de furto ou roubo, elementos que foram utilizados para confirmar a adulteração e reforçar a imputação, sendo que a aferição da inevitabilidade do erro demanda análise global das circunstâncias fáticas, incompatível com a via mandamental. 10. A ausência de dolo no crime de receptação e o pedido de desclassificação para a modalidade culposa igualmente não podem ser reconhecidos em habeas corpus, pois o Tribunal de origem ressaltou que o veículo subtraído foi encontrado em poder do agravante, com placas e chassi adulterados, sem apresentação de documentação, e que o próprio agravante afirmou trabalhar com compra e venda de veículos, circunstâncias que, segundo a instância ordinária, reforçam a exigência de maior cautela e inviabilizam a desclassificação para a figura culposa, de modo que a pretensão defensiva implicaria reexame aprofundado de provas. 11. Não se identifica ilegalidade manifesta na dosimetria, pois o acórdão registrou que as penas-base foram fixadas no mínimo legal, que houve exasperação na segunda fase em razão da reincidência e reconhecimento de concurso formal na terceira fase, mantendo-se o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da quantidade da reprimenda, da reincidência e da inadequação da medida substitutiva, fundamentos que não revelam arbitrariedade patente apta a justificar correção imediata em habeas corpus. 12. Diante da inexistência de nulidade ostensiva ou de constrangimento ilegal flagrante, conclui-se que as alegações deduzidas exigem revaloração do conjunto probatório e revisão das conclusões das instâncias ordinárias, providências incompatíveis com a natureza excepcional do habeas corpus, motivo pelo qual não se justifica a superação do óbice processual para concessão de ordem, ainda que de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem manejado concomitantemente com recursos próprios contra o mesmo ato judicial, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade, autorizando o indeferimento liminar nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de diligência probatória somente configura nulidade quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da prova e o prejuízo, não sendo possível o reexame aprofundado da instrução na via estreita do habeas corpus. 3. A condenação simultânea pelos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor não caracteriza bis in idem quando descritas condutas autônomas que ofendem bens jurídicos diversos, admitindo-se, em tais circunstâncias, o concurso formal de crimes. 4. O reconhecimento de erro de tipo escusável ou de ausência de dolo em crime de receptação, bem como a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional, dependem de análise aprofundada das circunstâncias fáticas e probatórias, providência incompatível com o habeas corpus, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210; Código Penal, art. 180, caput e § 3º; Código Penal, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO ALVES FOGAÇA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada teria indeferido liminarmente a impetração com fundamento em óbices processuais, deixando de apreciar constrangimento ilegal que reputa flagrante. Afirma que o caso se enquadraria na exceção admitida por esta Corte, segundo a qual, reconhecida manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, ainda que presentes impedimentos formais. Defende que a impetração não configura tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, mas meio adequado para sanar ilegalidades que qualifica como teratológicas. Aduz a existência de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligência destinada à localização de testemunha indicada, bem como a ocorrência de bis in idem decorrente da condenação simultânea pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sustentando que a conduta estaria integralmente abrangida por um único tipo penal. Argumenta a atipicidade da conduta sob o fundamento de erro de tipo escusável, com base em laudo pericial, além de ausência de prova inequívoca do dolo quanto ao crime de receptação. Requer, ao final, a anulação do processo desde o ato decisório que indeferiu a produção da prova testemunhal. Subsidiariamente, postula o afastamento a condenação pelo crime de receptação, com o redimensionamento da pena, fixação de regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos, bem como a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. BIS IN IDEM. ERRO DE TIPO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por configurar tentativa de rediscussão de mesmo título condenatório já submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade e ao art. 210 do RISTJ. 2. O acórdão condenatório impugnado já foi objeto de recurso especial não admitido, seguido de agravo em recurso especial e de agravo regimental, ambos improvidos, além de embargos de declaração, evidenciando a utilização de vias impugnativas sucessivas e paralelas contra o mesmo título condenatório. 3. O agravante alega nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência para localização de testemunha; ocorrência de bis in idem na condenação simultânea por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; atipicidade da conduta por erro de tipo escusável amparado em laudo pericial; ausência de prova inequívoca do dolo no crime de receptação; bem como requer revisão da dosimetria, com redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inclusive com desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal, de forma concomitante ou paralela a recursos próprios já interpostos contra o mesmo acórdão condenatório, à luz do princípio da unirrecorribilidade e do art. 210 do RISTJ. 5. Também se discute se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação excepcional do óbice processual, notadamente: (i) saber se o indeferimento de diligência para localização de testemunha configura nulidade por cerceamento de defesa, aferível de plano em habeas corpus; (ii) saber se a condenação simultânea pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor caracteriza bis in idem; (iii) saber se o laudo pericial produzido impõe o reconhecimento de erro de tipo escusável e afasta o dolo no crime de receptação, com eventual desclassificação para a modalidade culposa; e (iv) saber se a dosimetria da pena, o regime prisional e a negativa de substituição por penas restritivas de direitos evidenciam ilegalidade manifesta corrigível na via mandamental. III. Razões de decidir 6. Reconhece-se que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sobretudo quando já manejados recursos próprios (recurso especial, agravo em recurso especial, agravo regimental e embargos de declaração) contra o mesmo título condenatório, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade, incidindo o art. 210 do RISTJ e autorizando o indeferimento liminar. 7. Não se verifica nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligência para localização de testemunha, pois a análise da imprescindibilidade da prova, da suficiência do acervo já produzido, do prejuízo concreto e da repercussão do indeferimento sobre a ampla defesa demanda exame aprofundado da instrução e da motivação das instâncias ordinárias, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, além de competir ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e utilidade das diligências, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo. 8. Afasta-se, em juízo sumário, a alegação de bis in idem, porque o Tribunal de origem reconheceu expressamente que receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor tutelam bens jurídicos distintos, descrevendo condutas autônomas (receber e conduzir veículo produto de crime e mantê-lo com placas e numeração de chassi adulteradas), o que autoriza o reconhecimento de concurso formal de crimes, não havendo sobreposição evidente e automática entre os tipos penais que justifique intervenção pela via estreita do habeas corpus. 9. A tese de atipicidade fundada em erro de tipo escusável não evidencia flagrante ilegalidade, pois o acórdão impugnado consignou que o laudo pericial constatou adulterações no emplacamento e na numeração do chassi, com vestígios de supressão e remarcação, além da vinculação do veículo a automóvel com registro de furto ou roubo, elementos que foram utilizados para confirmar a adulteração e reforçar a imputação, sendo que a aferição da inevitabilidade do erro demanda análise global das circunstâncias fáticas, incompatível com a via mandamental. 10. A ausência de dolo no crime de receptação e o pedido de desclassificação para a modalidade culposa igualmente não podem ser reconhecidos em habeas corpus, pois o Tribunal de origem ressaltou que o veículo subtraído foi encontrado em poder do agravante, com placas e chassi adulterados, sem apresentação de documentação, e que o próprio agravante afirmou trabalhar com compra e venda de veículos, circunstâncias que, segundo a instância ordinária, reforçam a exigência de maior cautela e inviabilizam a desclassificação para a figura culposa, de modo que a pretensão defensiva implicaria reexame aprofundado de provas. 11. Não se identifica ilegalidade manifesta na dosimetria, pois o acórdão registrou que as penas-base foram fixadas no mínimo legal, que houve exasperação na segunda fase em razão da reincidência e reconhecimento de concurso formal na terceira fase, mantendo-se o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da quantidade da reprimenda, da reincidência e da inadequação da medida substitutiva, fundamentos que não revelam arbitrariedade patente apta a justificar correção imediata em habeas corpus. 12. Diante da inexistência de nulidade ostensiva ou de constrangimento ilegal flagrante, conclui-se que as alegações deduzidas exigem revaloração do conjunto probatório e revisão das conclusões das instâncias ordinárias, providências incompatíveis com a natureza excepcional do habeas corpus, motivo pelo qual não se justifica a superação do óbice processual para concessão de ordem, ainda que de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem manejado concomitantemente com recursos próprios contra o mesmo ato judicial, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade, autorizando o indeferimento liminar nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de diligência probatória somente configura nulidade quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da prova e o prejuízo, não sendo possível o reexame aprofundado da instrução na via estreita do habeas corpus. 3. A condenação simultânea pelos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor não caracteriza bis in idem quando descritas condutas autônomas que ofendem bens jurídicos diversos, admitindo-se, em tais circunstâncias, o concurso formal de crimes. 4. O reconhecimento de erro de tipo escusável ou de ausência de dolo em crime de receptação, bem como a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional, dependem de análise aprofundada das circunstâncias fáticas e probatórias, providência incompatível com o habeas corpus, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210; Código Penal, art. 180, caput e § 3º; Código Penal, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/8/2024.