STJ AREsp 3147654
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Óbices cumulativos (prequestionamento e revolvimento fático-probatório). Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices: (i) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) falta de prequestionamento da tese relativa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. As decisões anteriores. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por não atacar especificamente a totalidade dos fundamentos da inadmissibilidade, mencionando, inclusive, a incidência da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ. O órgão de acusação opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não há impugnação analítica, direta e individualizada de todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se, ultrapassado o óbice formal, seria possível o processamento do recurso especial quando as teses deduzidas demandam revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. Incide a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, por possuir dispositivo único, cabendo ao agravante combatê-la em sua integralidade; a inobservância atrai a Súmula 182/STJ. 6. No agravo em recurso especial, não houve impugnação técnica aos óbices apontados (ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ), e o agravo regimental repetiu alegações genéricas, sem demonstrar erro específico, em afronta ao princípio da dialeticidade. 7. Ainda que superado o óbice formal, a revisão das conclusões quanto às teses defensivas (desclassificação do tráfico, receptação, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e regime prisional) exigiria reexame de provas, providência incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ). 8. A necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade encontra amparo no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental quando não observada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica, direta e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, embora lastreada em múltiplos fundamentos, possui dispositivo único e deve ser combatida em sua integralidade. 3. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283 RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por VITOR GABRIEL DA SILVA MENDES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 180, caput, do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pelo ao tráfico, e 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, quanto à receptação. Segundo registrado no acórdão recorrido, o acusado teria adquirido, em proveito próprio, talheres pertencentes à vítima KFBG, sabendo tratar-se de produto de crime, bem como, em 12/7/2023, mantido em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiros, 5 porções de ecstasy, 3 porções de maconha e 2 porções de crack. A defesa interpôs apelação, requerendo a desclassificação do tráfico para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a absolvição pelo delito de receptação, subsidiariamente sua desclassificação para receptação culposa, a fixação das penas-base no mínimo legal e o estabelecimento de regime inicial menos gravoso. A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo. Em seguida, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a defesa reiterou, em substância, as teses absolutórias, desclassificatórias e de redimensionamento da reprimenda. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial, apontando a incidência dos óbices relativos à ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, à falta de prequestionamento da tese referente ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a Súmula n. 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte não o conheceu, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente ausência de prequestionamento, Súmula n. 283/STF e Súmula n. 7/STJ. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em suma, que o recurso especial deveria ser processado, alegando violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência. Reitera argumentos acerca da insuficiência probatória, da desclassificação do tráfico para uso, da receptação culposa, da aplicação do tráfico privilegiado, da fixação de regime mais brando e da substituição da pena privativa de liberdade. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, destacando que a parte apenas repetiu os argumentos deduzidos anteriormente, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Óbices cumulativos (prequestionamento e revolvimento fático-probatório). Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices: (i) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) falta de prequestionamento da tese relativa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. As decisões anteriores. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por não atacar especificamente a totalidade dos fundamentos da inadmissibilidade, mencionando, inclusive, a incidência da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ. O órgão de acusação opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não há impugnação analítica, direta e individualizada de todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se, ultrapassado o óbice formal, seria possível o processamento do recurso especial quando as teses deduzidas demandam revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. Incide a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, por possuir dispositivo único, cabendo ao agravante combatê-la em sua integralidade; a inobservância atrai a Súmula 182/STJ. 6. No agravo em recurso especial, não houve impugnação técnica aos óbices apontados (ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ), e o agravo regimental repetiu alegações genéricas, sem demonstrar erro específico, em afronta ao princípio da dialeticidade. 7. Ainda que superado o óbice formal, a revisão das conclusões quanto às teses defensivas (desclassificação do tráfico, receptação, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e regime prisional) exigiria reexame de provas, providência incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ). 8. A necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade encontra amparo no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental quando não observada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica, direta e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, embora lastreada em múltiplos fundamentos, possui dispositivo único e deve ser combatida em sua integralidade. 3. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283