Decisão · STJ

STJ AREsp 3141723

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Súmula n. 182/STJ. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ e por inadequação de alegação de matéria constitucional em sede de recurso especial. 3. As alegações do agravante. Sustentação de cumprimento do ônus dialético, com impugnação suficiente ao óbice da Súmula 7/STJ, e afirmação de não pretender reexame de fatos e provas, além de apontar ilicitude das provas decorrentes de ingresso policial em domicílio sem fundadas razões e sem consentimento válido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, e se é possível suprir, no agravo regimental, eventual deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, para viabilizar o exame do mérito. III. Razões de decidir 5. Incide a Súmula 182/STJ, bem como os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, quando o agravante não impugna, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O óbice da Súmula 7/STJ não pode ser afastado por alegações genéricas de revaloração jurídica; é indispensável demonstrar que a tese recursal se limita a requalificação jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de enfrentamento de todos os óbices aplicados mantém a inadmissibilidade. 8. A preclusão consumativa impede a complementação, no agravo regimental, das razões do agravo em recurso especial; não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é inviável a análise do mérito, inclusive quanto às teses de ilicitude de provas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão não demanda reexame de fatos e provas, limitando-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. 3. É inviável suprir, no agravo regimental, deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, EAREsp 701.404/SC; 746.775/PR; 831.326/SP, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, julgado em 28.05.2020 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR BERNARDO DOS REIS contra a decisão de fls. 338/339 da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ. A defesa, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que cumpriu o ônus dialético de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ, notadamente porque impugnou de forma suficiente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega que "a decisão usa a Súmula 182 do STJ como se fosse uma trava para impugnação inexistente, quando, no máximo, estaria pretendendo discutir o quanto a impugnação deveria se alongar. Só que o sistema não admite essa conversão. Se há tópico enfrentando a Súmula 7, a discussão passa a ser, no mínimo, se a Súmula 7 incide ou não, e não se o recurso deve ser barrado por falta de impugnação" (fl. 348). Sustenta, também, que não busca o reexame de fatos e provas e que consta nos autos as premissas fáticas do que foi considerado por "justa causa" e "consentimento" para o ingresso dos policiais militares na residência do acusado. Por fim, sustenta a ilicitude das provas, em razão da ausência de fundadas razões e de demonstração idônea do consentimento livre e válido para a entrada dos policiais no domicílio do recorrente, o que ensejaria a sua absolvição. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Súmula n. 182/STJ. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ e por inadequação de alegação de matéria constitucional em sede de recurso especial. 3. As alegações do agravante. Sustentação de cumprimento do ônus dialético, com impugnação suficiente ao óbice da Súmula 7/STJ, e afirmação de não pretender reexame de fatos e provas, além de apontar ilicitude das provas decorrentes de ingresso policial em domicílio sem fundadas razões e sem consentimento válido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, e se é possível suprir, no agravo regimental, eventual deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, para viabilizar o exame do mérito. III. Razões de decidir 5. Incide a Súmula 182/STJ, bem como os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, quando o agravante não impugna, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O óbice da Súmula 7/STJ não pode ser afastado por alegações genéricas de revaloração jurídica; é indispensável demonstrar que a tese recursal se limita a requalificação jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de enfrentamento de todos os óbices aplicados mantém a inadmissibilidade. 8. A preclusão consumativa impede a complementação, no agravo regimental, das razões do agravo em recurso especial; não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é inviável a análise do mérito, inclusive quanto às teses de ilicitude de provas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão não demanda reexame de fatos e provas, limitando-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. 3. É inviável suprir, no agravo regimental, deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, EAREsp 701.404/SC; 746.775/PR; 831.326/SP, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, julgado em 28.05.2020
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