Decisão · STJ

STJ AREsp 3188172

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 7/STJ. Preclusão consumativa. Insuficiência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. O Recorrente sustenta: (i) observância ao princípio da dialeticidade, com enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) que as teses de mérito ausência de dolo na receptação, fragilidade probatória quanto à autoria da adulteração e ilegalidade na dosimetria consubstanciam revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame fático-probatório; e (iii) que a exasperação da pena-base funda-se em motivos genéricos, inerentes ao tipo penal, caracterizando ausência de fundamentação idônea e bis in idem. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por insuficiência de impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ; submetido o agravo regimental à Turma, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica e analítica, suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem alteração da base empírica, afasta a vedação ao reexame fático-probatório; e (iii) é possível, na via do agravo regimental, complementar fundamentos não apresentados oportunamente no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O Agravante não apresentou impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de "revaloração jurídica" e "correta interpretação da lei federal", insuficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica, sem a precisa indicação dos fatos incontroversos consignados no acórdão recorrido e da aplicação da norma federal a esses fatos, sem alteração da base empírica, não é apta a superar a vedação sumular. 7. A complementação, em agravo regimental, de argumentos que deveriam constar do agravo em recurso especial é inadmissível, por força da preclusão consumativa. 8. Ausente argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas. 2. Alegações de revaloração jurídica não afastam a Súmula 7/STJ sem a demonstração precisa de fatos incontroversos e da aplicação da norma federal sem revisão da base fático-probatória. 3. A complementação de razões no agravo regimental é vedada em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.092.204/PB, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SANTOS DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 266-268, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 272-285, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) que houve plena observância ao princípio da dialeticidade, porquanto a peça de agravo em recurso especial teria enfrentado, de forma técnica e específica, o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) que as teses recursais ausência de dolo na receptação, fragilidade probatória quanto à autoria da adulteração e ilegalidade na dosimetria consubstanciam revaloração jurídica de fatos incontroversos, matéria de estrito direito, insuscetível de enquadramento na vedação sumular; e (iii) que a exasperação da pena-base assenta-se em fundamentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, configurando nulidade por ausência de fundamentação idônea e bis in idem. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 7/STJ. Preclusão consumativa. Insuficiência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. O Recorrente sustenta: (i) observância ao princípio da dialeticidade, com enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) que as teses de mérito ausência de dolo na receptação, fragilidade probatória quanto à autoria da adulteração e ilegalidade na dosimetria consubstanciam revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame fático-probatório; e (iii) que a exasperação da pena-base funda-se em motivos genéricos, inerentes ao tipo penal, caracterizando ausência de fundamentação idônea e bis in idem. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por insuficiência de impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ; submetido o agravo regimental à Turma, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica e analítica, suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem alteração da base empírica, afasta a vedação ao reexame fático-probatório; e (iii) é possível, na via do agravo regimental, complementar fundamentos não apresentados oportunamente no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O Agravante não apresentou impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de "revaloração jurídica" e "correta interpretação da lei federal", insuficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica, sem a precisa indicação dos fatos incontroversos consignados no acórdão recorrido e da aplicação da norma federal a esses fatos, sem alteração da base empírica, não é apta a superar a vedação sumular. 7. A complementação, em agravo regimental, de argumentos que deveriam constar do agravo em recurso especial é inadmissível, por força da preclusão consumativa. 8. Ausente argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas. 2. Alegações de revaloração jurídica não afastam a Súmula 7/STJ sem a demonstração precisa de fatos incontroversos e da aplicação da norma federal sem revisão da base fático-probatória. 3. A complementação de razões no agravo regimental é vedada em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.092.204/PB, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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