STJ RHC 231655
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. No caso, o habeas corpus pretendia a revogação da prisão cautelar do paciente. Na decisão agravada, a ordem foi denegada porque presentes os requisitos necessários para a decretação/manutenção da medida extrema - gravidade concreta da conduta criminosa, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva. Neste regimental, a parte não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, e se limitou a afirmar que a custódia provisória foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e discorrer acerca do efeito translativo - defende que o Tribunal pode e deve conhecer de matérias de ordem pública de ofício, independentemente de provocação ou prequestionamento, visando à economia e celeridade processual -, o que não atende o princípio da dialeticidade. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JEFFERSON HENRIQUE SOUZA DE LIMA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 146-150, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa alega que a decisão que indeferiu a liberdade provisória baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e em termos genéricos como a "garantia da ordem pública". Reitera que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Discorre acerca do efeito translativo, defendendo que o Tribunal pode e deve conhecer de matérias de ordem pública de ofício, independentemente de provocação ou prequestionamento, visando a economia e celeridade processual. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. No caso, o habeas corpus pretendia a revogação da prisão cautelar do paciente. Na decisão agravada, a ordem foi denegada porque presentes os requisitos necessários para a decretação/manutenção da medida extrema - gravidade concreta da conduta criminosa, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva. Neste regimental, a parte não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, e se limitou a afirmar que a custódia provisória foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e discorrer acerca do efeito translativo - defende que o Tribunal pode e deve conhecer de matérias de ordem pública de ofício, independentemente de provocação ou prequestionamento, visando à economia e celeridade processual -, o que não atende o princípio da dialeticidade. 4. Agravo regimental não conhecido.