STJ RHC 225964
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão negou provimento ao recurso ordinário. 2. Há duas questões em discussão: a) saber se o decreto de prisão preventiva do agravante, em processo por homicídio qualificado, encontra-se devidamente fundamentado e b) saber se seriam suficientes cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, bem como se é possível, na via estreita do habeas corpus, examinar teses de negativa de autoria, contradições probatórias e alegada parcialidade na investigação. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. No caso, existe motivação idônea para a decretação da medida, pois o Juiz evidenciou a periculosidade social do agravante pelo modo mais grave de execução do suposto homicídio qualificado. A autoridade menciona indícios de crime premeditado, cometido em concurso de agentes, em plena luz do dia, em local público (bar lotado), com vários disparos, inclusive contra a cabeça da vítima já prostrada. Essas circunstâncias revelam fundado receio de reiteração delitiva, a justificar a segregação provisória para garantia da ordem pública. 5. O Magistrado também destaca a reincidência específica do suspeito, bem como o temor manifestado por testemunha ocular em razão do reconhecimento dos agentes, o que reforça a constatação da periculosidade social do réu e torna inadequadas e insuficientes as cautelares previstas no art. 319 do CPP. 6. É inviável, na via estreita do habeas corpus e de seus recursos, a análise de provas para exame de teses de negativa de autoria, contradições em depoimentos e alegada parcialidade na investigação, limitado o controle à legalidade e à idoneidade da fundamentação do decreto prisional. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LADUÍNO MARTINS DE ALBUQUERQUE NETO agrava da decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e considerou idônea a fundamentação da custódia cautelar do réu, decretada nos autos do Processo n. 0000548-53.2025.8.17.4220, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itaíba/PE, no qual o agravante responde pela suposta prática de homicídio qualificado. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: ausência de motivação idônea a demonstrar o perigo que a liberdade do acusado representa para a ordem pública; inexistência de contemporaneidade da prisão cautelar; utilização indevida de condenação anterior como justificativa para a manutenção da custódia; existência de vícios, nulidades e contradições na prova de autoria; suposta parcialidade do delegado responsável pela condução do inquérito, em razão de denúncias anteriormente formuladas pelo agravante; inconsistências no depoimento de testemunha considerada relevante para a imputação e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Requer ao colegiado o provimento do recurso ordinário. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão negou provimento ao recurso ordinário. 2. Há duas questões em discussão: a) saber se o decreto de prisão preventiva do agravante, em processo por homicídio qualificado, encontra-se devidamente fundamentado e b) saber se seriam suficientes cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, bem como se é possível, na via estreita do habeas corpus, examinar teses de negativa de autoria, contradições probatórias e alegada parcialidade na investigação. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. No caso, existe motivação idônea para a decretação da medida, pois o Juiz evidenciou a periculosidade social do agravante pelo modo mais grave de execução do suposto homicídio qualificado. A autoridade menciona indícios de crime premeditado, cometido em concurso de agentes, em plena luz do dia, em local público (bar lotado), com vários disparos, inclusive contra a cabeça da vítima já prostrada. Essas circunstâncias revelam fundado receio de reiteração delitiva, a justificar a segregação provisória para garantia da ordem pública. 5. O Magistrado também destaca a reincidência específica do suspeito, bem como o temor manifestado por testemunha ocular em razão do reconhecimento dos agentes, o que reforça a constatação da periculosidade social do réu e torna inadequadas e insuficientes as cautelares previstas no art. 319 do CPP. 6. É inviável, na via estreita do habeas corpus e de seus recursos, a análise de provas para exame de teses de negativa de autoria, contradições em depoimentos e alegada parcialidade na investigação, limitado o controle à legalidade e à idoneidade da fundamentação do decreto prisional. 7. Agravo regimental não provido.