Decisão · STJ

STJ REsp 2252886

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. PEDIDO DE Pronúncia. Dolo homicida e desistência voluntária. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. 2. A Corte de origem, ao confirmar a decisão de primeiro grau, entendeu ausente a demonstração do dolo homicida em um dos fatos imputados e reconheceu a desistência voluntária, desclassificando a conduta para lesões corporais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fase de pronúncia, o juízo e o Tribunal de origem devem, de forma motivada, examinar o elemento subjetivo (dolo homicida), podendo desclassificar a imputação quando ausente demonstração suficiente do dolo; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça exige que, na pronúncia, o juízo singular e o Tribunal de origem motivem a conclusão quanto à probabilidade de o acusado ter agido com dolo, não sendo suficiente remeter genericamente a questão ao Tribunal do Júri.. 5. A Corte de origem concluiu motivadamente pela ausência de intenção de matar em relação a uma das vítimas e reconheceu expressamente a desistência voluntária, desclassificando a imputação para lesões corporais. 6. A pretensão do agravante, de reconhecer o dolo homicida e afastar a desistência voluntária, demanda o reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. As razões do agravo regimental não indicam nenhum trecho do acórdão recorrido que evidencie reconhecimento de fatos incontroversos incompatíveis com a conclusão pela inexistência de dolo e pela desistência voluntária, limitando-se a divergir da análise probatória feita pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, o juiz deve motivadamente analisar o elemento subjetivo do crime doloso contra a vida, podendo desclassificar a imputação quando não demonstrado de forma suficiente o dolo. 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CPP, art. 419. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.991.574/SP, rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 08.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 134-137). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, bastando revalorar as provas para acolher seu pleito. Reitera, em seguida, os argumentos de mérito pelos quais entende necessária a pronúncia do acusado, entendo existir dolo homicida (e não desistência voluntária) em sua conduta. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para pronunciar o recorrido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. PEDIDO DE Pronúncia. Dolo homicida e desistência voluntária. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. 2. A Corte de origem, ao confirmar a decisão de primeiro grau, entendeu ausente a demonstração do dolo homicida em um dos fatos imputados e reconheceu a desistência voluntária, desclassificando a conduta para lesões corporais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fase de pronúncia, o juízo e o Tribunal de origem devem, de forma motivada, examinar o elemento subjetivo (dolo homicida), podendo desclassificar a imputação quando ausente demonstração suficiente do dolo; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça exige que, na pronúncia, o juízo singular e o Tribunal de origem motivem a conclusão quanto à probabilidade de o acusado ter agido com dolo, não sendo suficiente remeter genericamente a questão ao Tribunal do Júri.. 5. A Corte de origem concluiu motivadamente pela ausência de intenção de matar em relação a uma das vítimas e reconheceu expressamente a desistência voluntária, desclassificando a imputação para lesões corporais. 6. A pretensão do agravante, de reconhecer o dolo homicida e afastar a desistência voluntária, demanda o reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. As razões do agravo regimental não indicam nenhum trecho do acórdão recorrido que evidencie reconhecimento de fatos incontroversos incompatíveis com a conclusão pela inexistência de dolo e pela desistência voluntária, limitando-se a divergir da análise probatória feita pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, o juiz deve motivadamente analisar o elemento subjetivo do crime doloso contra a vida, podendo desclassificar a imputação quando não demonstrado de forma suficiente o dolo. 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CPP, art. 419. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.991.574/SP, rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 08.11.2023.
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