Decisão · STJ

STJ HC 1078320

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário. Súmula N. 691/STF. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No writ originário, a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, afirmando que o Juízo singular teria se limitado à gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos do periculum libertatis, e invocou condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), pugnando pela revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal). 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente em razão de o colegiado do Tribunal de origem ainda não ter apreciado o mérito do writ, incidindo o óbice da Súmula n. 691/STF. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de superação do enunciado sumular diante de alegado quadro de flagrante ilegalidade. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, por inexistir teratologia ou flagrante ilegalidade e por já estar o habeas corpus originário pautado para julgamento pelo colegiado estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e das condições pessoais favoráveis do paciente, há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice previsto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal para permitir o exame, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento pelo colegiado do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691/STF, aplicada por analogia pelos Tribunais Superiores, decorre da necessidade de preservação da ordem natural de competências, vedando a apreciação, por instância superior, de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ ainda não apreciado pelo órgão colegiado de origem, ressalvadas hipóteses absolutamente excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade evidentes de plano. 6. O decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, uma vez que o Juízo singular reconheceu a materialidade delitiva com base em auto de exibição e apreensão e laudo de constatação positivo para cocaína e maconha, indicou a autoria a partir de depoimentos de policiais militares e da indicação voluntária, pelo autuado, do local de armazenamento das drogas, e justificou a necessidade cautelar no risco de reiteração delitiva demonstrado pela apreensão de balança de precisão e caderno de contabilidade, pela prática da infração na pendência de outras apurações criminais (art. 310, § 5º, IV, do Código de Processo Penal) e pelo modus operandi envolvendo uso de redes sociais para comercialização de entorpecentes de alto valor. 7. O Desembargador do Tribunal de origem, ao indeferir a liminar no habeas corpus originário, examinou os elementos concretos da prisão e concluiu, ainda que em cognição sumária, pela inexistência de vício na fundamentação do decreto prisional, assentando que condições pessoais favoráveis, como primariedade e exercício de atividade lícita, não afastam, por si sós, a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que afasta a caracterização de teratologia. 8. A inexistência de ilegalidade flagrante, somada ao fato de que o habeas corpus originário já se encontra incluído em pauta de julgamento virtual pelo colegiado do Tribunal de origem, afasta qualquer situação de urgência extraordinária ou de supressão de instância que autorize a superação da Súmula n. 691/STF, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o writ. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus com base na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Tese de julgamento: 1. Os Tribunais Superiores somente podem superar o óbice do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando demonstradas, de plano, teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas, fundamentada em elementos concretos como apreensão de entorpecentes, instrumentos indicativos de dedicação à atividade criminosa, prática do delito na pendência de outras apurações criminais e modus operandi sofisticado, não configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ainda que o paciente ostente condições pessoais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, arts. 310, § 5º, IV; 312; 319 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Breno Gabriel Gonçalves contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (fls. 39/41). O writ originário foi impetrado por Vinícius Ribeiro Santos em favor do ora agravante, apontando como ato coator decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2043247-89.2026.8.26.0000. Consta dos autos que Breno Gabriel Gonçalves teve sua prisão em flagrante convertida em custódia preventiva em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na impetração originária, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o decreto preventivo careceria de fundamentação idônea, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos que justificassem a medida extrema. Argumentou, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, notadamente primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que autorizaria, ao menos, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, ao fundamento de que a matéria não havia sido apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, que ainda não julgara o mérito do writ originário, incidindo, assim, o óbice do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (fls. 39/41). Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental (fls. 46/52), sustentando que a Súmula n. 691/STF comporta superação nas hipóteses de flagrante ilegalidade, situação que, segundo a impetrante, estaria configurada no caso concreto. Insiste na tese de que o decreto prisional é fundado em argumentos genéricos e abstratos, desacompanhados de elementos individualizados que demonstrem o periculum libertatis, e reitera as condições pessoais favoráveis do paciente como circunstâncias aptas a autorizar sua soltura. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 71/75), ao fundamento de que não há teratologia ou flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice sumular, dado que o Juízo singular e o Desembargador do Tribunal de origem fundamentaram o decreto preventivo em elementos concretos extraídos dos autos, e que o writ originário já se encontra pautado para julgamento pelo colegiado estadual. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário. Súmula N. 691/STF. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No writ originário, a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, afirmando que o Juízo singular teria se limitado à gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos do periculum libertatis, e invocou condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), pugnando pela revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal). 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente em razão de o colegiado do Tribunal de origem ainda não ter apreciado o mérito do writ, incidindo o óbice da Súmula n. 691/STF. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de superação do enunciado sumular diante de alegado quadro de flagrante ilegalidade. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, por inexistir teratologia ou flagrante ilegalidade e por já estar o habeas corpus originário pautado para julgamento pelo colegiado estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e das condições pessoais favoráveis do paciente, há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice previsto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal para permitir o exame, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento pelo colegiado do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691/STF, aplicada por analogia pelos Tribunais Superiores, decorre da necessidade de preservação da ordem natural de competências, vedando a apreciação, por instância superior, de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ ainda não apreciado pelo órgão colegiado de origem, ressalvadas hipóteses absolutamente excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade evidentes de plano. 6. O decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, uma vez que o Juízo singular reconheceu a materialidade delitiva com base em auto de exibição e apreensão e laudo de constatação positivo para cocaína e maconha, indicou a autoria a partir de depoimentos de policiais militares e da indicação voluntária, pelo autuado, do local de armazenamento das drogas, e justificou a necessidade cautelar no risco de reiteração delitiva demonstrado pela apreensão de balança de precisão e caderno de contabilidade, pela prática da infração na pendência de outras apurações criminais (art. 310, § 5º, IV, do Código de Processo Penal) e pelo modus operandi envolvendo uso de redes sociais para comercialização de entorpecentes de alto valor. 7. O Desembargador do Tribunal de origem, ao indeferir a liminar no habeas corpus originário, examinou os elementos concretos da prisão e concluiu, ainda que em cognição sumária, pela inexistência de vício na fundamentação do decreto prisional, assentando que condições pessoais favoráveis, como primariedade e exercício de atividade lícita, não afastam, por si sós, a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que afasta a caracterização de teratologia. 8. A inexistência de ilegalidade flagrante, somada ao fato de que o habeas corpus originário já se encontra incluído em pauta de julgamento virtual pelo colegiado do Tribunal de origem, afasta qualquer situação de urgência extraordinária ou de supressão de instância que autorize a superação da Súmula n. 691/STF, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o writ. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus com base na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Tese de julgamento: 1. Os Tribunais Superiores somente podem superar o óbice do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando demonstradas, de plano, teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas, fundamentada em elementos concretos como apreensão de entorpecentes, instrumentos indicativos de dedicação à atividade criminosa, prática do delito na pendência de outras apurações criminais e modus operandi sofisticado, não configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ainda que o paciente ostente condições pessoais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, arts. 310, § 5º, IV; 312; 319 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691
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