Decisão · STJ

STJ AREsp 3175003

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Súmulas n. 182 e 83/STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta ter realizado adequada impugnação aos óbices sumulares opostos na decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial e requer o processamento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ, bem como se afastou adequadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que o agravo em recurso especial encontrou óbice na Súmula n. 182/STJ e na Súmula n. 83/STJ, e que o agravo regimental não demonstrou a inaplicabilidade desses enunciados. 5. Verificou-se que a parte não cumpriu o dever de demonstrar, em relação à Súmula n. 83/STJ, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, tampouco procedeu a cotejo analítico apto a evidenciar orientação jurisprudencial diversa no Superior Tribunal de Justiça. 6. Concluiu-se que a impugnação apresentada é genérica, não enfrentando de forma específica o óbice sumular apontado, razão pela qual se mantém a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que inadmite o agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar, mediante cotejo analítico, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada que revelem orientação jurisprudencial diversa. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos a serem destacados além das súmulas mencionadas. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS BATISTA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 997-998). A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que teria realizado adequada impugnação aos óbices sumulares e requer, por isso, o processamento e provimento do recurso especial (fls. 1002-1010). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Súmulas n. 182 e 83/STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta ter realizado adequada impugnação aos óbices sumulares opostos na decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial e requer o processamento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ, bem como se afastou adequadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que o agravo em recurso especial encontrou óbice na Súmula n. 182/STJ e na Súmula n. 83/STJ, e que o agravo regimental não demonstrou a inaplicabilidade desses enunciados. 5. Verificou-se que a parte não cumpriu o dever de demonstrar, em relação à Súmula n. 83/STJ, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, tampouco procedeu a cotejo analítico apto a evidenciar orientação jurisprudencial diversa no Superior Tribunal de Justiça. 6. Concluiu-se que a impugnação apresentada é genérica, não enfrentando de forma específica o óbice sumular apontado, razão pela qual se mantém a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que inadmite o agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar, mediante cotejo analítico, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada que revelem orientação jurisprudencial diversa. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos a serem destacados além das súmulas mencionadas.
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