Decisão · STJ

STJ HC 1073146

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-05-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Instrução deficiente. Ausência de prova pré-constituída. Não conhecimento do writ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender estar a impetração deficientemente instruída. 2. A defesa alega que o habeas corpus estaria suficientemente instruído com a decisão superveniente que manteve a custódia cautelar, na qual teriam sido reanalisados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, por se tratar do ato coator atual, e invoca o princípio da instrumentalidade das formas para mitigar rigor formal em razão da tutela da liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da decisão do juízo singular que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, considerada documento essencial à compreensão da controvérsia, impede o conhecimento do habeas corpus por deficiência de instrução, ainda que conste dos autos apenas a decisão de manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. De fato, o habeas corpus não reúne prova pré-constituída suficiente, pois não foi juntada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, constando apenas decisum posterior que manteve a custódia cautelar, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e o exame da plausibilidade do pedido. 5. Ressalta-se que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe à parte impetrante instruir adequadamente a impetração com prova pré-constituída do direito alegado, inclusive com os atos judiciais essenciais, sob pena de não conhecimento do writ. 6. O vício de instrução não foi sanado no agravo regimental, pois novamente foi acostada apenas a decisão de manutenção da prisão preventiva, permanecendo ausente o decreto prisional, razão pela qual se mantém o não conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar e o não conhecimento do habeas corpus por deficiência de instrução. Tese de julgamento: 1. A parte impetrante deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, incluindo a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, sob pena de não conhecimento do writ por deficiência de instrução. 2. A decisão que apenas mantém a prisão preventiva não substitui, para fins de instrução do habeas corpus, o decreto originário de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.620/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 04/09/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO DA SILVA AGUIAR e BERNARDO PEREIRA DE SOUZA TORRENTINO contra decisão de minha relatoria proferida às fls. 49/52, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois deficientemente instruídos. No presente recurso, a defesa sustenta que a impetração foi suficientemente instruída com a decisão superveniente que manteve a custódia cautelar, a qual reanalisou os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP, tratando-se do ato coator atual que fundamenta a privação de liberdade dos agravantes. Assevera, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, a necessidade de mitigação do rigor formal para resguardar a liberdade ambulatorial, por se tratar de bem jurídico de estatura constitucional. Acrescenta que juntou, no próprio agravo, a cópia do decreto de conversão da prisão em flagrante em preventiva, sanando qualquer dúvida quanto à completude da instrução processual Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, para que seja dado prosseguimento ao habeas corpus. O MPMG e o MPF manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 81/83 e 85). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Instrução deficiente. Ausência de prova pré-constituída. Não conhecimento do writ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender estar a impetração deficientemente instruída. 2. A defesa alega que o habeas corpus estaria suficientemente instruído com a decisão superveniente que manteve a custódia cautelar, na qual teriam sido reanalisados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, por se tratar do ato coator atual, e invoca o princípio da instrumentalidade das formas para mitigar rigor formal em razão da tutela da liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da decisão do juízo singular que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, considerada documento essencial à compreensão da controvérsia, impede o conhecimento do habeas corpus por deficiência de instrução, ainda que conste dos autos apenas a decisão de manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. De fato, o habeas corpus não reúne prova pré-constituída suficiente, pois não foi juntada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, constando apenas decisum posterior que manteve a custódia cautelar, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e o exame da plausibilidade do pedido. 5. Ressalta-se que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe à parte impetrante instruir adequadamente a impetração com prova pré-constituída do direito alegado, inclusive com os atos judiciais essenciais, sob pena de não conhecimento do writ. 6. O vício de instrução não foi sanado no agravo regimental, pois novamente foi acostada apenas a decisão de manutenção da prisão preventiva, permanecendo ausente o decreto prisional, razão pela qual se mantém o não conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar e o não conhecimento do habeas corpus por deficiência de instrução. Tese de julgamento: 1. A parte impetrante deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, incluindo a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, sob pena de não conhecimento do writ por deficiência de instrução. 2. A decisão que apenas mantém a prisão preventiva não substitui, para fins de instrução do habeas corpus, o decreto originário de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.620/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 04/09/2020.
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