STJ HC 1084291
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. EXECUÇÃO EM VIA PÚBLICA COM FUZIL E 37 DISPAROS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (NÚCLEO LOGÍSTICO). AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS E ASSASSINATO DE TESTEMUNHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DE FORMA AUTÔNOMA E SUFICIENTE FUNDAMENTA A CUSTÓDIA. CONTEMPORANEIDADE ENTENDIDA COMO ATUALIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ofício. Na espécie, não configurada ilegalidade manifesta, a ordem não foi conhecida. 2. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução crimina l, diante da gravidade concreta do modus operandi execução sumária em via pública com emprego de fuzil e 37 disparos , do contexto de disputa entre facções, da atuação do agravante na guarda e fornecimento de armamentos e veículos e das ameaças às testemunhas, inclusive com o assassinato de uma delas, evidenciando periculum libertatis. 3. A alegada nulidade por reformatio in pejus indireta não se verifica, porque a decisão de primeiro grau, de forma autônoma e suficiente, fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do crime e em elementos empíricos que indicam a integração do agravante ao núcleo logístico de organização criminosa, prescindindo dos acréscimos do Tribunal de origem. 4. A contemporaneidade da medida cautelar foi corretamente aferida pela atualidade dos riscos que justificam a segregação, não se confundindo com o mero lapso temporal entre o fato e o decreto prisional, à luz da complexidade investigativa e da persistência dos fundamentos da preventiva. 5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da elevada periculosidade evidenciada e dos riscos concretos identificados, não se revelando adequadas à proteção da ordem pública e da instrução. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO CÂNDIDO MOREIRA JÚNIOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.011763-5/000). Extrai-se dos autos que foi decretada prisão preventiva em desfavor do agravante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III, IV e V, do Código Penal, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando fragilidade dos indícios, ausência de contemporaneidade do decreto prisional e inexistência de vinculação concreta do agravante aos fatos. O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva e agregando fundamentos relativos a registro anterior constante da FAC, além de afastar a alegada falta de contemporaneidade sob o argumento de que o lapso temporal decorreria da necessidade de investigação minuciosa. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando nulidade por reformatio in pejus indireta, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade e inexistência de vínculo com organização criminosa, bem como deficiência de fundamentação individualizada. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, e concluiu pela idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva à luz da gravidade concreta do modus operandi e do risco à instrução criminal. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que, embora a regra seja a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, a impetração deve ser conhecida quando evidenciada flagrante ilegalidade. Aduz nulidade por reformatio in pejus indireta, pois o Tribunal a quo, em sede de habeas corpus, teria inovado na fundamentação ao agregar elementos estranhos à decisão de primeiro grau, como juízo sobre personalidade e referência a registro de infração de trânsito. Sustenta, ademais, que o decreto prisional se apoia em indícios frágeis e genéricos, notadamente testemunho anônimo e indireto ("ouvir dizer"), sem corroboração, e que a busca e apreensão realizada foi infrutífera. Defende, por fim, ausência de contemporaneidade, pois a prisão foi decretada mais de um ano após os fatos, sem fatos novos que justificassem a medida cautelar. Diante disso, requer a reconsideração da decisão para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, revogando a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela submissão do agravo regimental a julgamento colegiado, para, após seu provimento, conhecer e processar o habeas corpus, com análise de mérito e consequente revogação da custódia. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. EXECUÇÃO EM VIA PÚBLICA COM FUZIL E 37 DISPAROS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (NÚCLEO LOGÍSTICO). AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS E ASSASSINATO DE TESTEMUNHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DE FORMA AUTÔNOMA E SUFICIENTE FUNDAMENTA A CUSTÓDIA. CONTEMPORANEIDADE ENTENDIDA COMO ATUALIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ofício. Na espécie, não configurada ilegalidade manifesta, a ordem não foi conhecida. 2. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução crimina l, diante da gravidade concreta do modus operandi execução sumária em via pública com emprego de fuzil e 37 disparos , do contexto de disputa entre facções, da atuação do agravante na guarda e fornecimento de armamentos e veículos e das ameaças às testemunhas, inclusive com o assassinato de uma delas, evidenciando periculum libertatis. 3. A alegada nulidade por reformatio in pejus indireta não se verifica, porque a decisão de primeiro grau, de forma autônoma e suficiente, fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do crime e em elementos empíricos que indicam a integração do agravante ao núcleo logístico de organização criminosa, prescindindo dos acréscimos do Tribunal de origem. 4. A contemporaneidade da medida cautelar foi corretamente aferida pela atualidade dos riscos que justificam a segregação, não se confundindo com o mero lapso temporal entre o fato e o decreto prisional, à luz da complexidade investigativa e da persistência dos fundamentos da preventiva. 5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da elevada periculosidade evidenciada e dos riscos concretos identificados, não se revelando adequadas à proteção da ordem pública e da instrução. 6. Agravo regimental não provido.