Decisão · STJ

STJ RHC 226747

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-11-03publicado em 2026-05-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESOBEDIÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus. 2. O agravante, condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, sustenta a atipicidade da conduta, sob o argumento de que a recusa em atender comandos durante abordagem policial não configuraria o crime de desobediência. Busca a absolvição. 3. O recurso ordinário não foi inicialmente conhecido nesta Corte, ante a impossibilidade de se aferir, a partir dos documentos apresentados, a existência de pena privativa de liberdade pendente de cumprimento. Posteriormente, o Tribunal de origem informou que o processo aguarda a expedição de guia de execução. 4. Mantém-se o não conhecimento do recurso, ainda que por fundamento diverso, porquanto o exame, por esta Corte, de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao art. 105 da Constituição Federal. 5. É incabível a concessão da ordem de ofício. A tese de atipicidade da conduta está fundada, também, em alegação defensiva de fatos que não estão reconhecidos no próprio título condenatório. Após o trânsito em julgado, o habeas corpus não é meio idôneo para o reexame de provas, de modo que o não conhecimento do writ na origem está devidamente justificado. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUCAS IGNACIO FREITAS agrava da decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. A defesa reitera o pedido de trancamento do exercício da ação penal e pede a consequente absolvição do paciente, sob a tese de atipicidade da conduta descrita no art. 330 do Código Penal. Alega que o agravante não praticou os fatos descritos no processo e que a recusa em atender comandos secundários durante abordagem policial não configuraria desobediência. Subsidiariamente, requerer a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem, que não conheceu do habeas corpus originário. No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Ressaltou, ainda, que a pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESOBEDIÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus. 2. O agravante, condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, sustenta a atipicidade da conduta, sob o argumento de que a recusa em atender comandos durante abordagem policial não configuraria o crime de desobediência. Busca a absolvição. 3. O recurso ordinário não foi inicialmente conhecido nesta Corte, ante a impossibilidade de se aferir, a partir dos documentos apresentados, a existência de pena privativa de liberdade pendente de cumprimento. Posteriormente, o Tribunal de origem informou que o processo aguarda a expedição de guia de execução. 4. Mantém-se o não conhecimento do recurso, ainda que por fundamento diverso, porquanto o exame, por esta Corte, de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao art. 105 da Constituição Federal. 5. É incabível a concessão da ordem de ofício. A tese de atipicidade da conduta está fundada, também, em alegação defensiva de fatos que não estão reconhecidos no próprio título condenatório. Após o trânsito em julgado, o habeas corpus não é meio idôneo para o reexame de provas, de modo que o não conhecimento do writ na origem está devidamente justificado. 6. Agravo regimental não provido.
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