STJ AREsp 3169306
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade. Súmulas 7 e 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, por entender que o exame das pretensões deduzidas demandaria reexame de fatos e provas. O agravante sustenta, no agravo regimental, ter impugnado adequadamente a decisão de admissibilidade e afirma que a controvérsia seria de direito, reiterando as razões do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação clara, específica e suficiente ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na incidência da Súmula n. 7, STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o equívoco das razões que embasaram a conclusão desfavorável aos seus interesses. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem fundou-se na incidência da Súmula n. 7, STJ, por considerar que o acolhimento das pretensões demandaria revolvimento fático-probatório. 6. O agravo em recurso especial limitou-se a apresentar fundamentação genérica e não enfrentou, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7, STJ, deixando de demonstrar, dentro do contexto dos autos, que o pedido veiculado no recurso especial não exigiria reexame de fatos e provas. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente ao fundamento de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática agravada. 8. No agravo regimental, o agravante não demonstra o desacerto da decisão que aplicou a Súmula n. 182, STJ, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos, razão pela qual não se verifica motivo para reforma do decisum. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ. Tese de julgamento: 1. A parte recorrente deve impugnar de forma clara, específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a utilização de fundamentação genérica, sem enfrentamento concreto da aplicação da Súmula n. 7, STJ, não afasta o óbice sumular nem viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados além das súmulas indicadas. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HONACIO GLEIK FERREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ. Neste agravo regimental, o insurgente aduz ter impugnado corretamente a decisão de admissibilidade e repisa as razões do recurso especial, vez que não se trata de matéria probatória, mas sim de direito, pugnando pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade. Súmulas 7 e 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, por entender que o exame das pretensões deduzidas demandaria reexame de fatos e provas. O agravante sustenta, no agravo regimental, ter impugnado adequadamente a decisão de admissibilidade e afirma que a controvérsia seria de direito, reiterando as razões do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação clara, específica e suficiente ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na incidência da Súmula n. 7, STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o equívoco das razões que embasaram a conclusão desfavorável aos seus interesses. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem fundou-se na incidência da Súmula n. 7, STJ, por considerar que o acolhimento das pretensões demandaria revolvimento fático-probatório. 6. O agravo em recurso especial limitou-se a apresentar fundamentação genérica e não enfrentou, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7, STJ, deixando de demonstrar, dentro do contexto dos autos, que o pedido veiculado no recurso especial não exigiria reexame de fatos e provas. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente ao fundamento de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática agravada. 8. No agravo regimental, o agravante não demonstra o desacerto da decisão que aplicou a Súmula n. 182, STJ, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos, razão pela qual não se verifica motivo para reforma do decisum. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ. Tese de julgamento: 1. A parte recorrente deve impugnar de forma clara, específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a utilização de fundamentação genérica, sem enfrentamento concreto da aplicação da Súmula n. 7, STJ, não afasta o óbice sumular nem viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados além das súmulas indicadas.