Decisão · STJ

STJ REsp 2256068

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-05-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 303): PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Sentença de procedência parcial. Insurgência da demandada. COPARTICIPAÇÃO. LIMITE. Contrato em discussão que prevê a coparticipação, pelo beneficiário, de 50% das despesas com procedimentos ambulatoriais, limitada a R$ 50,00. Pedido da demandante para que o referido limite fosse aplicado de forma global, para cada categoria de tratamento, independentemente do número de sessões, ou que, alternativamente, a soma das coparticipações não ultrapassasse o valor da mensalidade do plano. Acolhimento, pela sentença, do pedido alternativo, limitando as coparticipações ao valor da mensalidade (R$ 172,10). Alegação da apelante de que a coparticipação deve respeitar os termos do contrato, aplicando-se o limite de R$ 50,00 para cada sessão, afastada, destarte, a sua limitação ao valor da mensalidade. Provimento. A cobrança de coparticipação implica redução do risco assumido pela operadora quanto aos serviços oferecidos, garantindo a sustentabilidade do equilíbrio contratual e consequente oferta de mensalidades acessíveis aos usuários, sendo lícita desde que não configure fator restritor severo ao acesso aos serviços. Precedentes. A cláusula que prevê a cobrança é válida, visto que foi redigida de forma clara, permitindo ao consumidor entender a forma e os limites financeiros contratados. Percentual de 50% e limite de R$ 50,00 por tratamento ou sessão que não se reputam abusivos, sobretudo considerando o baixo valor da mensalidade (R$ 172,10), que certamente seria maior caso a coparticipação fosse menos onerosa. Limitação das coparticipações ao valor da mensalidade que, no caso concreto, seria irrazoável e desproporcional. Eventual impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das coparticipações que não pode ser entendida como razão para a alteração unilateral da cláusula contratual. Sentença reformada. Apelação provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 351-353). Nas razões apresentadas (fls. 317-345), a recorrente aponta contrariedade aos arts. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, 51, IV, § 1º, do CDC e 421 do CC/2002, argumentando que "o valor cobrado a título de coparticipação não pode ultrapassar a quantia da mensalidade do plano de saúde, sob pena de se converter em fator restritivo severo ao acesso do beneficiário aos serviços de saúde" (fl. 331). Foram ofertadas contrarrazões (fls. 360-369). O recurso foi admitido na origem (fls. 384-389). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 408-416. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.
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