Decisão · STJ

STJ HC 1083475

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-24publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento de decisão de primeiro grau que havia concedido livramento condicional ao apenado. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão que havia deferido o livramento condicional, considerando o histórico prisional do apenado, que registra falta grave recente, relacionada à prática de novo delito durante o cumprimento do regime aberto. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional do apenado; (ii) saber se a alegação de intempestividade do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, pode ser analisada por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 5. A prática de falta grave, especialmente recente, demonstra a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 1.161 do STJ. 6. A alegação de intempestividade do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, não foi objeto de análise pela Corte Estadual, de modo que a apreciação da questão encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 2. A prática de faltas graves impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena. 3. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e pela vedação à supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "a" e "b"; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 872.027/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL SANTOS SILVA (outro nome: ISMAEL VIEIRA DA SILVA) contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega a existência de flagrante ilegalidade suportado pelo paciente em razão de ter sido revogado o livramento condicional deferido pelo Juízo da execução, com base em fundamentos inidôneos: faltas graves já reabilitadas. Sustenta a intempestividade do recurso do Ministério Público, interposto após o prazo de 5 dias. Aduz que a matéria foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, pois, ao entender presentes os requisitos do meio de impugnação, apreciou o mérito do recurso. Assevera que "as questões de prática de infrações e novos crimes foram objeto de análise e devida alteração por parte do Juízo originário, impondo, portanto, e consequentemente, a conclusão de que não seria possível a incidência de uma nova sanção (cassação do livramento condicional)." (e-STJ, fl. 550). Sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.161, tendo em vista que "a análise da questão subjetiva do cumprimento da pena foi feita por parte do Juízo originário, e cassada por parte da Corte Paulista tomando por base elementos inidôneos e já objeto de reabilitação, o que escaparia do referido assunto, que trata de outra situação distinta e sem qualquer incidência ao caso em tela: a Defesa afirma que apesar de existir notícia de inidoneidade, tudo já estava sanado, ao passo que o entendimento diz respeito à possibilidade de análise de questões fora do prazo previsto em Lei (CP, art. 83), algo que jamais foi objeto sequer de discussão no feito."(e-STJ, fls. 550-551). Requer, ao final, que seja provido o recurso. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório EMENTA execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento de decisão de primeiro grau que havia concedido livramento condicional ao apenado. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão que havia deferido o livramento condicional, considerando o histórico prisional do apenado, que registra falta grave recente, relacionada à prática de novo delito durante o cumprimento do regime aberto. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional do apenado; (ii) saber se a alegação de intempestividade do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, pode ser analisada por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 5. A prática de falta grave, especialmente recente, demonstra a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 1.161 do STJ. 6. A alegação de intempestividade do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, não foi objeto de análise pela Corte Estadual, de modo que a apreciação da questão encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 2. A prática de faltas graves impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena. 3. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e pela vedação à supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "a" e "b"; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 872.027/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023.
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