STJ HC 1074747
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. No que diz respeito à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja, mais de 10 anos. 4. No caso, o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos marcos temporais necessários à aplicação do direito ao esquecimento, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação inaugural da controvérsia, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 5. Presente requisito concreto que autoriza o regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, notadamente a presença de circunstância judicial desfavorável, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO CARLOS ALVES COUTINHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada para viabilizar a análise de suposta ilegalidade na dosimetria e no regime inicial, afirmando que a decisão monocrática deixou de enfrentar os pontos de ilegalidade apontados no habeas corpus. Alega que, embora a orientação seja a de não admitir habeas corpus substitutivo, há exceção quando presente flagrante ilegalidade verificável de plano, o que, segundo afirma, ocorre na primeira fase da pena e na fixação do regime. Argumenta que a revisão criminal demandaria tempo excessivo e que o paciente está preso, razão pela qual seria necessária a análise imediata do pedido pelo habeas corpus. Defende que devem ser afastados os maus antecedentes muito antigos, invocando precedentes da Sexta Turma para aplicar o direito ao esquecimento, com reflexos no redimensionamento da pena e na alteração do regime inicial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja provido, com a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. No que diz respeito à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja, mais de 10 anos. 4. No caso, o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos marcos temporais necessários à aplicação do direito ao esquecimento, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação inaugural da controvérsia, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 5. Presente requisito concreto que autoriza o regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, notadamente a presença de circunstância judicial desfavorável, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental improvido.