Decisão · STJ

STJ REsp 2258060

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Reconhecimento de pessoas. Nulidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o acusado devido à nulidade do reconhecimento pessoal no crime de roubo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, é válido para fundamentar a condenação do acusado. 3. Outra questão é se há provas independentes e idôneas suficientes para confirmar a autoria delitiva, além do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito. 5. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação, mesmo se confirmado em juízo. 6. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado sem observância das formalidades legais e não foi corroborado por outras provas independentes e idôneas. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades legais, não é suficiente para fundamentar a condenação, na ausência de outras provas independentes e idôneas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão deste Relator que deu provimento ao recurso especial, a fim de absolver o acusado, diante da nulidade do reconhecimento pessoal no crime de roubo. A parte agravante alega que a decisão acabou por realizar um reexame do material fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que a condenação do acusado não se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto de provas independentes, como a palavra da vítima. Aponta que o depoimento do Policial Civil corroborou a investigação, indicando que a vítima identificou o acusado em um álbum de fotos antes mesmo de qualquer reportagem sobre outros crimes do réu, o que afastaria eventual tese de induzimento ou falsas memórias. Acrescenta que "o tribunal de origem, ao julgar a apelação, ressaltou que a vítima prestou declarações em juízo, em duas oportunidades, sob o crivo do contraditório, fazendo inclusive o reconhecimento pessoal do réu" (e-STJ, fl. 449). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Reconhecimento de pessoas. Nulidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o acusado devido à nulidade do reconhecimento pessoal no crime de roubo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, é válido para fundamentar a condenação do acusado. 3. Outra questão é se há provas independentes e idôneas suficientes para confirmar a autoria delitiva, além do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito. 5. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação, mesmo se confirmado em juízo. 6. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado sem observância das formalidades legais e não foi corroborado por outras provas independentes e idôneas. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades legais, não é suficiente para fundamentar a condenação, na ausência de outras provas independentes e idôneas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021.
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